Quebra de Safra: Como Garantir Seus Direitos no Crédito Rural em Tempos de Adversidade
O agronegócio desempenha e continuará desempenhando um papel essencial na balança comercial do Brasil.
As constantes adversidades climáticas observadas nas últimas décadas, como enchentes, secas prolongadas, variações bruscas de temperatura, doenças e pragas, evidenciam os desafios e vulnerabilidade da atividade agrícola/agricultura.
Registre-se que tais fatores, classificados como
adversos/atípicos, produzem como principal efeito a “quebra de safra”.
O termo “quebra de safra” é conceituado como a redução significativa, até mesmo total da produção agrícola de uma determinada cultura em relação ao que minimamente se esperava.
Como se sabe, a maioria dos agricultores fazem uso do crédito rural (financiamento), para o exercício da atividade.
A “quebra de safra” afeta diretamente toda a cadeia de produção agrícola, desde pequenos e grandes fornecedores estabelecidos nas cidades, o produtor e o consumidor final.
Os consumidores sentirão diretamente os efeitos da “quebra de safra” pelo aumento de preços dos alimentos.
Dito isso, é inquestionável a relevância do respectivo setor, bem como os gigantescos desafios que ele enfrenta.
Visando proteger a agricultura/agronegócio como atividade essencial, mitigando os prejuízos por fatores
adversos/atípicos e evitando que o agricultor tenha sua atividade inviabilizada, especialmente em casos de financiamento/crédito rural, há regras específicas que disciplinam esse cenário.
Neste sentido, importante registrar que as regras que disciplinam o crédito rural, contemplam situações/particularidades para casos de perda/quebra de safra.
Tais regras estão compiladas no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, cujo poder normativo advém do art. 4º da Lei nº 4829/1965, em liame com a Lei nº 4.595/64, assim dispõe:
Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º):
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º);
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º);
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º);
Vale mencionar ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido:
Súm. 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).
Portanto,
é potestativo o direito do devedor à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais, incumbindo a esse, no entanto, demonstrar tal preenchimento no caso concreto.
Diante de casos semelhantes, sugere-se consultar um profissional da área jurídica de sua confiança.
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*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 60.660. Graduado pela UNIPAR,
Campus Cianorte. Pós-graduado em Gestão Empresarial, pela UNICESUMAR – Maringá; e em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, pela PUC-PR,
Campus Maringá. Sócio da
R. Vermelho & Advogados Associados.
Artigo publicado em: 07 de março de 2025.