CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE SOCIEDADES

No âmbito do Direito Privado, nos depararamos com várias sociedades civis, dentre elas, as sociedades para administração de bens próprios; as de propósito específico; as chamadas sociedades civis propriamente ditas, dentre outras possíveis.
A principal característica destas sociedades é que elas não são mercantis. Por tais razões, seus contratos constitucionais e/ou modificativos não são concebidos e arquivados nas Juntas Comerciais dos Estados. Elas são constituídas sob a égide das Leis Civis e arquivadas nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das respectivas Comarcas-sede. 
Diferentemente daquelas, as sociedades mercantis são concebidas, constituídas e arquivadas sob a égide das denominadas Leis Mercantis, por isso devendo ser arquivadas nas Juntas Comerciais dos respectivos Estados em que se estabelecem.
Quaisquer sociedades, sejam as civis, sejam as mercantis, para que ofereçam a seus membros a necessáira segurança jurídica, devem ser constituídas e administradas sob a orientação de um profissisonal qualificado, qual seja, o advogado, que possui formação técnico-jurídica na área societária. 

Abaixo, uma visão panorâmica da classificação das Sociedades:



  

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