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A DISFUNCIONALIDADE DO MODELO TRABALHISTA
Por Ney Prado*
A fundamental reforma trabalhista
O empresário não está só no esforço de modernizar as relações trabalhistas brasileiras. Também, na Justiça do Trabalho, vai-se encontrar juízes sensatos que, conhecendo a realidade em toda a sua extensão, labora no sentido de modernizar as carcomidas disposições da legislação trabalhista e das estruturas sindicais corruptas, e todas as suas mazelas. Enquanto a legislação se encontra totalmente ultrapassa, as lideranças sindicais para nada mais servem do que manter suas benesses e mordomias, às custas do trabalhador, que tudo suporta. A ultrapassada legislação trabalhista de 1.930, e a canhestra unicidade sindical compulsória, hoje, para nada mais serve do que reduzir os postos de trabalho existentes, afastando o empregador da alternativa de contratação de novos colaboradores. Veja a opinião de um dos mais conhecidos Desembargadores da Justiça do Trabalho, que conhece o assunto, apresentando soluções. 

A disfuncionalidade do modelo trabalhista. Estão dadas todas as condições para realinhar o País na vanguarda da modernidade.

O nosso “legalismo”, calcado no positivismo jurídico, tem nos levado à crença ingênua de que os conflitos de interesses no âmbito das relações de trabalho são mais adequadamente resolvidos por intermédio da regulamentação legal do que pela via da negociação direta entre as partes. Persiste na cultura trabalhista a confusão entre o papel da norma como estimuladora do progresso e seu papel como geradora do progresso, independentemente dos processos reais da sociedade. A norma facilita ou dificulta o progresso, mas jamais materialmente o gera. A materialização do progresso pertence à ordem dos fatos, não à dos preceitos.

Destaca-se a crise de funcionalidade, resultante da perda de capacidade técnica do sistema para atender às reais finalidades a que teoricamente se propõe. Não basta a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição de 1988 listarem infindável número de liberdades e garantias para o trabalhador. O problema não é uma questão de número e de forma, mas de qualidade e de eficácia. Em resumo, o importante é saber se o que está escrito na lei atinge efetivamente as suas finalidades. É preciso, portanto, avaliar, com espírito crítico e de forma desapaixonada, a adequação do atual modelo trabalhista à luz dos resultados concretos.

Nesse sentido, importantes perguntas se impõem ao analista: o trabalhador brasileiro, o destinatário principal da lei, está sendo efetivamente protegido? A legislação do trabalho atual atende aos interesses do empregador, da empresa, dos sindicatos, da sociedade e do próprio governo? Suas normas facilitam a solução dos problemas sociais? Estimulam a expansão do mercado de trabalho? Estão consentâneas com o estádio de desenvolvimento do País? Contribuem para a promoção do bem-estar geral e a criação de uma sociedade mais justa e solidária?

As respostas a essas instigantes e complexas indagações exigem comprovação empírica. Só a evidência concreta é capaz de mostrar se o modelo varguista é ou não funcional em nossos dias. Sua disfuncionalidade é notória, porque mais de 50% da população economicamente ativa do País estão na informalidade; porque restringe excessivamente o gerenciamento das empresas em função da rigidez e da inflexibilidade da maioria de suas normas; porque dificulta as fusões e incorporações das empresas pelo grande vulto do passivo trabalhista; porque enfraquece os sindicatos, tirando-lhes boa parte da autonomia; porque dificulta a elaboração de políticas públicas em razão das inúmeras normas “pétreas” contidas na Constituição; porque multiplica as demandas judiciais pela inexistência de mecanismos de autocomposição; porque encarece o custo da produção, pelos altos encargos sociais; porque, além disso, dificulta a integração do Brasil num mundo globalizado e competitivo.

Tudo isso está a indicar que é chegado o momento da mudança. Estão dadas as condições históricas, políticas, econômicas, sociais e científicas para esse salto qualitativo e, quiçá, para realinhar o País na vanguarda da modernidade no campo das relações entre os novos fatores de produção: capital, trabalho e conhecimento. Não cabe aqui indagar se em algum momento o modelo teve virtudes. Provavelmente, sim. Caso contrário não teria sobrevivido tanto tempo, em diferentes regimes políticos. Mas o fato incontestável é que estamos vivendo os últimos estertores dos paradigmas implantados a partir da Revolução de 1930.

Por isso, a dialética entre o velho e o moderno está marcando, de forma cada vez mais intensa, os debates destes últimos anos. Nesse debate, de um lado ficarão os conservadores, favoráveis à manutenção do atual modelo; do outro, os progressistas, a favor da sua modernização.

Os primeiros, não obstante posarem de campeões da inovação, de fervorosos humanistas, de portadores de grande sensibilidade social, na verdade, nas judiciosas palavras de Diogo Figueiredo Moreira Neto, “em última análise são passadistas de boa-fé, que continuam a adorar o bezerro de ouro estatal ou corporativistas de má-fé, que continuam a adorar seus próprios privilégios”. Continuarão assim a defender, dogmaticamente, a ampliação da proteção ao empregado sem se preocupar com a sobrevivência da empresa; a enfatizar a importância do direito do trabalho sem levar em conta os aspectos econômicos do trabalho; a privilegiar o direito do trabalho sobre o direito ao emprego; a estimular o conflito de classes, ao invés da parceria; a dar prioridade ao sistema de unicidade sindical compulsória sobre o de pluralidade sindical; a defender a contribuição sindical compulsória, ao invés da voluntária; a preferir a representação sindical por categoria, em vez da representação por empresa; a advogar o princípio da irredutibilidade salarial, em vez da flexibilização; a apoiar a remuneração fixa, em vez da remuneração pelo resultado; a defender a jornada de trabalho rígida, em vez da individualização do tempo do trabalho; a defender o direito de greve irrestrito, em vez das limitações ao seu exercício abusivo; a priorizar a solução estatal dos conflitos, em vez das formas alternativas de autocomposição; a defender o poder normativo da Justiça do Trabalho, em vez da negociação direta entre as partes; a reafirmar as vantagens do intervencionismo estatal na economia, em vez de fortalecer a livre-iniciativa; e continuarão a defender, enfim, a primazia do Estado sobre o indivíduo e a sociedade.

*Desembargador Federal do Trabalho da 2ª Região aposentado, é Presidente da Academia Internacional de Direito e Economia.
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