DIREITO CIVIL
A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Por Vinícius Rocco de Freitas

É de conhecimento geral dos brasileiros que os bens do devedor são a garantia do credor. Via de regra, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todo seu patrimônio. Todavia, a lei estabelece algumas restrições.

Há alguns bens que, por imposição da lei, não estão sujeitos à execução, isto é, aqueles bens que a norma considera impenhoráveis ou inalienáveis.

A título de exemplo, são considerados absolutamente impenhoráveis, o seguro de vida; a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, dentre outros.

Dentre tantos bens que a lei estabelece como impenhoráveis, destaca-se em especial o bem de família que se consubstancia no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. O bem de família não responde por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem. É importante mencionar que para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A Lei visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência familiar. Visa, sobretudo, a proteção da família com o resguardo do ambiente material em que vivem seus membros.

Portanto, não pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor destinado à sua residência. Porém, há que se ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, podendo em determinadas situações elencadas pela Lei sofrer penhora, como por exemplo no caso de cobrança de IPTU do imóvel ou no caso de cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.

Desse modo, ressalvados os casos impostos na Lei, não pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor destinado à sua residência.

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