DIREITO EMPRESARIAL
A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por Raymundo do Prado Vermelho

UMA GRANDE ALTERNATIVA PARA PROJETOS EMPRESARIAIS VIÁVEIS

Houve um tempo em que empresas endividadas, requerendo a concordata, tinham por destino uma sentença de morte. As empresas que ousassem ingressar com concordata, na forma em que era estatuído, não se salvavam 2% das concordatárias. Do deferimento da concordata, até a falência era uma questão de meses ou anos.

Pela conhecida inviabilidade da recuperação de empresas concordatárias, o universo econômico a elas virava as costas, mal fosse pedida a concordata preventiva.

Com a Lei nº 11.101, de 09-02-2005, a nova Lei de Recuperação Judicial, tudo mudou!

É verdade que muitos empresários ainda não se deram conta dos grandes benefícios contidos nessa nova Lei. Hoje se depara com bom número de empresários passando por dificuldades, às vezes, emperrando o desenvolvimento de projetos viáveis, justamente por ignorarem as vantagens proporcionadas pela nova Lei de Recuperação Judicial.

Hoje, se o projeto tem mérito; Se o empresário quiser verdadeiramente recuperar sua empresa, produzindo ou prestando serviços ao mundo econômico, é grande a chance da recuperação, com a nova Lei de Recuperação.

Primeiro: Acabaram os famigerados 02 anos para pagar a concordata! Hoje, se a assembleia de credores decidiu que o projeto é viável e deliberou por maioria conceder 30 anos para a empresa saldar suas obrigações, ao magistrado que preside o processo cabe apenas homologar a decisão da assembleia de credores. Nada mais.

Outra coisa: Acabou aquele lance de altos funcionários inviabilizarem a empresa em dificuldades, por “sua decisão” de não esperar o momento oportuno para receber seus haveres, além do necessário para sua subsistência nos primeiros meses, pós-recuperação judicial. Nesse aspecto, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o juízo competente para decidir as questões de pagamento de haveres trabalhistas é o juízo da recuperação (e não o Juiz do Trabalho).

Além do mais: A Fazenda Pública já não mais pode inviabilizar a recuperação judicial de empresa viável, com a exigência antecipada dos tributos. Ela tem que se curvar aos ditames da Lei, aguardando a hora oportuna para receber os tributos em atraso.

Quanto às garantias: Elas passaram a viger de maneira civilizada, sem a selvageria de antigamente.

E, quanto à ordem de precedência dos créditos: Ao projeto viável, hoje é plenamente possível cumprir com as obrigações, dentro do Fluxo de Caixa possível e viável a solver as dívidas da empresa.

O foco hoje é recuperar a unidade produtiva economicamente viável, mantendo-se os postos de trabalho, a geração de tributos e a riqueza produtiva.

Ponto fundamental na recuperação judicial é o Projeto de Viabilidade econômico-financeira, que deve ser o mais técnico e perfeito possível. O projeto deve prever o cumprimento de todas as obrigações, sem se esquecer dos compromissos passados e presentes, mas, tendo clara visão dos compromissos futuros, que é o que interessa a qualquer recuperação judicial viável e bem executada.

Assim, num adequado processo de recuperação judicial, vai se encontrar não apenas a pessoa do juiz, mas, também, do promotor, do advogado, sem se abrir mão do economista, do contabilista, e do administrador, sem cuja equipe multidisciplinar não se logrará a recuperação judicial de um projeto empresarial viável.

O empresário atualizado não deve ficar distante da alternativa da recuperação judicial, quando seu projeto empresarial seja verdadeiramente viável (ainda que em longo prazo).

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