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A PREFERÊNCIA CREDITÍCIA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por Bruno Fernando de Souza

O STJ julgou recurso especial em que um credor buscou classificar seu crédito na ação de Recuperação Judicial, convertida em falência, como preferencial. A empresa é considerada em situação de recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada quando contrata com esta empresa já neste estado, de recuperação.

O entendimento seguiu o raciocínio de que, este terceiro (credor) confiou na plena recuperação da empresa, razão pela qual seu crédito estará em primeiro lugar na classificação, superando o trabalhista e o acidentário. O julgamento proferido pela Ministra Nancy Andrighi foi seguido pelos demais ministros, que consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investirem na recuperação da empresa em dificuldades.

Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma encontrada para compensar o alto risco assumido pelo credor investidor. A análise se baseou sob o aspecto de que, o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades ante a maior segurança garantida aos investidores.

Com isto, abre-se precedente no sentido de uma reclassificação dos créditos preferenciais, justificando-se pela compensação aos credores, pela contribuição à tentativa de soerguimento da empresa e sua preservação – intuito maior da própria Lei de Falência e Recuperação.

 

Fonte: STJ
Processo: REsp 1398092

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