DIREITO CONSTITUCIONAL
A QUEM NOSSA JUSTIÇA SERVE? A condenável hiperextrapolação da Suprema Corte brasileira
Por Raymundo do Prado Vermelho*
                                                

Para compreender a Ordem Posta, é preciso se fazer um retorno às origens do sistema vigente.

Diferentemente dos povos anglo-saxões; sob influência dos colonizadores portugueses na organização do Estado, o Brasil optou pelo modelo romano-germânico do sistema jurídico-continental europeu, onde a norma positivada se sobrepõe ao direito defluente dos tribunais (como os ingleses e norte-americanos operam o direito, administrando a Justiça), ao contrário, se aferrando o Brasil às regras escritas, enquanto cada vez mais se afasta do direito natural ou dos usos e costumes (rica experiência engendrada por povos cultos, ditos civilizados).

Na organização do Estado, desde o Século XIX (em pleno Império de D. Pedro II, o mais lúcido estadista de todos os tempos neste País), passa o Brasil a sofrer forte influência do modelo estatal norte-americano, estruturado na Common Law. Quando foi decretado o fim da Monarquia e com a proclamação da República, Rui Barbosa (o mais letrado brasileiro da época), pura e simplesmente traduz a Constituição norte-americana, levando aquela versão ao Congresso Nacional (era Senador) que, quiçá por ignorância, aquela versão ipsis literis acabou sendo aprovada, ao ponto de declarar o Brasil, Estado Unitário (que não havia sido formado pela união de Estados independentes), como se fosse “Estados Unidos do Brasil”! (que vexame!). Ante a circunstância, se vê criada uma Suprema Corte à semelhança da norte-americana.

Mas, o Brasil, país das jabuticabas, cria também um tribunal federal de recursos, para reapreciar decisões infraconstitucionais, provenientes dos tribunais Estaduais/Regionais, que houvessem contrariado lei federal; enquanto que à “Suprema Corte” caberia apreciar apenas decisões que contrariassem a Constituição Federal.

Já era um exagero criar um tribunal federal de recursos (!!!) (para reapreciar decisões dos tribunais estaduais), posto que é por meio desses tribunais que um Estado de Direito garante o duplo grau de jurisdição! O magistrado precisa ter conhecimento técnico e responsabilidade pelo que julga! Fora disso é o caos. Porém, (irresponsavelmente) continuando suas jabuticabas, mais uma vez “inova” o Brasil a Ordem Posta ao criar a Justiça Eleitoral; do Trabalho; Militar; sem se falar nos inúmeros colegiados especiais, tais como: STE, TST, TSM, além do TCU, o CARF, AGU e um sem-número de tribunais de Contas, Estaduais e Municipais, afora tantos outros órgãos julgadores, enchendo o Estado brasileiro de cabides de empregos.

Ter-se presente que, originariamente, à Suprema Corte caberia julgar apenas ofensas à Constituição, porventura ocorridas em decisões dos tribunais antecedentes. Neste passo, é importante ressaltar que, estruturalmente, não há hierarquia jurisdicional (senão, divisão de funções, fundadas na competência ratione materiae) entre o STJ e o STF. Porém, eivado o Congresso de parlamentares corruptos, com o passar do tempo, acabam por aprovar leis que, ao STF conferem atribuições e competências que originariamente a Suprema Corte jamais ostentou... Hoje, o povo paga por isso. (O brasileiro precisa aprender a eleger seus representantes).

Outro absurdo que se instalou no País (a ser corrigido urgentemente), são as tais competências originárias, que levam diretamente à Suprema Corte qualquer querela que supostamente ofenda à Constituição ou as prerrogativas parlamentares, com um infindável foro privilegiado. Por igual e tão pernicioso quanto, é o chamado controle difuso da constitucionalidade. Com base nele, um juizinho com competência jurisdicional nos cafundós do Piauí, num arroubo de coragem (prepotência e ignorância), tem o ”direito” de determinar ao Presidente da República, que se abstenha de atuar na Administração Pública, em tais ou quais atos, ‘devendo se abster de utilizar do seu Poder de Gestão’, para o qual tenha sido investido por milhões de votos de cidadãos livres, que lhe tenham dado esse poder. E aí, sai de Brasília, correndo, um batalhão de ‘advogados’ da Presidência da República, a pedir em tutela de urgência o desfazimento de uma esdrúxula ordem judicial, que a essa altura dos acontecimentos, tanto mal fez ao País... Cessado o episódio, nada mais acontece, senão um rastro de destruição e seu enorme preço, a ser pago pelo povo...

Quanto à nossa Suprema Corte, o que dizer: - Vivendo para o Direito há mais de 55 anos, sobremodo entristece-me analisar nossa Suprema Corte de hoje. No passado, ali já fora o estuário de grandes juristas, verdadeiros luminares da cultura jurídica a brilhar no cenário nacional, onde se destacou fazendo história o mineiro Pedro Lessa... Hoje, mesmo reconhecendo suficiente conhecimento a alguns de seus membros, a maioria deles atua pendurado em suas assessorias (enormes e custosas), quando não, com forte vezo político-partidário.

Entretanto, é público e notório que vários dos membros da Suprema Corte ali se encontram por suas vinculações político-partidárias e nada mais. É triste constatar que o Supremo, hoje, abriga membros que foram reprovados em concursos públicos para juiz de 1ª instância, mas, que, no Supremo se viram conduzidos por conta da especial folha de serviços prestados ao partido no poder. Nada mais.

Porém, isto nem é o mais grave. O que pesa sobre membros da Suprema Corte são os inquéritos criminais contra alguns deles, com pedidos de impeachment encaminhados ao Senado, mas, que não seguem seu curso por conta do “rabo preso” de senadores comandantes daquela “Casa”!...

Além da tal ‘competência originária’ (verdadeira excrecência), o que não pode permanecer no nosso sistema é o Regimento Interno da Corte me permitir que eu escolha qual juiz eu queira, para julgar o meu pedido!... Isto é o fim da isenção jurisdicional... Isto quebra toda a garantia constitucional do juiz natural, suprema garantia da imparcialidade a que o jurisdicionado tem o direito de lhe ser assegurada, quebrada por nossa Suprema Corte. Isso não é coisa de País sério! Faz lembrar nosso sofrido vizinho, a Colômbia, que para julgar e prender o seu mais famoso delinquente, teve que ‘concordar com as condições dele’, a ele permitindo construir sua própria prisão (luxuosa mansão), nela mantendo ‘preso’ apenas o seu rico “presidiário”: Pablo Escobar.

Numa palavra: Nossa Suprema Corte, sem a nefasta competência originária; com republicana Distribuição dos recursos, terá que voltar a julgar, única e exclusivamente, ofensas à Constituição Federal; adotando-se exclusivo index de arestos jurisprudenciais da Corte, rigorosamente adstritos aos ditames da sua competência, sob os influxos do princípio da segurança jurídica, o que poderá ser um bom começo para a moralização dos costumes deste País.

Já que o Brasil optou por adotar o modelo norte-americano de Judiciário (para garantir duplo grau de jurisdição), dada a grande frustração nacional com o atual Judiciário, melhor seria se extinguir esse dispendioso aparato jurisdicional, irresponsavelmente criado por Legisladores corruptos, e em razão de décadas de delírios legiferantes; Enxuguemos a Suprema Corte, com a aposentadoria compulsória dos atuais Ministros da Corte, nomeando outros juízes, oriundos de tribunais Estaduais ou Regionais (existem muitos juízes comprometidos com as melhores técnicas jurisdicionais, sem vínculos político-partidários). Acabemos com STJ; STE; TST; STM; TCU; CARF; AGU, Tribunais de Contas Estaduais, Municipais e todos esses ‘órgãos julgadores’, que não se enquadrem num modelo de Judiciário eficiente e racional.  


*Advogado. Pós-graduado. Especialista em Direito Tributário; Direito Empresarial; Direito Civil e Processual Civil; Segurança e Desenvolvimento. Professor convidado na UEM e na PUCPR, Campus Maringá. Conselheiro Científico da ABDT - Academia Brasileira de Direito Tributário/SP. Fundador e Presidente de Honra do IDTM - Instituto de Direito Tributário de Maringá. Advogado Senior da R. Vermelho & Advogados Associados.
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