A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS DE TRANSPORTE AÉREO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
É inquestionável a enorme evolução do transporte aéreo na sociedade moderna.
Tal fato permite total integração entre nações extremamente distantes, dinamizando sobremaneira suas relações comerciais.
Importante ressaltar que o serviço de transporte aéreo é prestado por empresa do setor que se compromete mediante retribuição, a promover o transporte de pessoas (passageiros) ou coisas (cargas), de um lugar para o outro.
Pois bem. Ressalta-se que o transporte de passageiros evidencia-se como típica relação de consumo, pois, o consumidor na qualidade de destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora, conforme estipulado nos artigos
2º e
3º do
Código de Defesa do Consumidor.
A Jurisprudência é uníssona ao reconhecer a responsabilidade objetiva das companhias aéreas e tem se posicionado no sentido de que o risco integral do negócio é do fornecedor, admitindo a responsabilidade de indenizar das empresas aéreas.
Como lei de função social, o
Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé
Neste sentido, as empresas aéreas, fornecedoras de serviços, respondem pelos seus vícios independentemente de culpa por eventuais danos ocorridos, por defeitos na prestação dos serviços ou por eventuais acidentes.
Por fim, conclui-se que o transportador aéreo só não será responsável, quando provar que o serviço não tem defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.