Nos dias atuais cada vez mais se tem visto e ouvido nos noticiários relatos de que pessoas foram vítimas de golpes decorrentes de operações bancárias perpetrados por estelionatários. Aliás, diante da modernidade e tecnologia os golpes tornaram-se mais sofisticados. Isto tudo se dá no intuito de obter lucro fácil.
Diante desse cenário, é de extrema relevância ter ciência de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Isto significa dizer que independente se durante os procedimentos adotados pela instituição bancária, para a formalização das operações bancárias, tomou todas as medidas de praxe, bem como que, ainda, tenha agido com prudência, é responsável, o que vale dizer que desnecessária é a demonstração do ato ilícito (dolo ou culpa), de sorte que são requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, apenas: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
As instituições financeiras tem responsabilidade civil objetiva em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida (atividade que implica em risco a direito de outrem), posto que assume os riscos inerentes à atividade e tem o dever de se responsabilizar pelo risco do próprio empreendimento.
Portanto, da exegese da norma jurídica as instituições bancárias tem o dever de indenizar vítimas, quanto a todos os valores por elas despendidos, relativamente ao ato negocial fraudulento, celebrado com terceiro.