Tem-se clarividente que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado, que julgou pela inconstitucionalidade da TR para corrigir perdas inflacionárias dos precatórios (títulos de dívidas do governo), abriu-se caminho para a revisão dos saldos também do FGTS. Desde então, o Poder Judiciário tem sido acionado massivamente por meio de ações de revisões de saldo do Fundo de Garantia, buscando-se por meio da medida judicial, a diferença de saldo calculada por índice diverso; preferivelmente, os índices INPC e IPCA. A Caixa Econômica Federal, gestora do recurso e polo demandado nestas ações, estipula que atualmente, cerca de mais de 70 mil ações estejam em trâmite no Judiciário Brasileiro.
Nessa ampla discussão, que tem tomado por cenário o âmbito jurídico nacional, o que se discute é se a TR pode ser usada como índice de correção monetária para o saldo das contas do FGTS, haja vista que, com a diminuição da taxa básica de juros (Selic) da economia partir de 1999, a TR passou a não recompor o poder da moeda, distanciando-se de índices como IPCA e INPC.
A reclamação é de que a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo; daí a depreciação do saldo relativamente à inflação acumulada dos últimos anos de aplicação da TR, que evidencia a desvalorização da importância depositada frente ao poder de aquisição, se comparado com um índice inflacionário (já não tão atual, inclusive).
Destarte, a jurisprudência não tem sido uniforme, de modo que muitas decisões se encontram com medidas liminares a favor dos correntistas e tantas outras com decisões favoráveis à Caixa, evidenciando a divergência do Judiciário quanto ao cerne. Tendo–se em vista a disparidade dos tribunais e a pedido da Caixa Econômica Federal, por meio de Recurso Especial, o STJ[1] em decisão recente, proferida pelo ministro Benedito Gonçalves e publicada em 26 de fevereiro de 2014, julgando pelo rito de recurso repetitivo, suspendeu todas as ações relativas à revisão do saldo do FGTS, assim fundamentando:
“O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”
Neste diapasão, todas as ações em trâmite no país estão suspensas até o julgamento pela Primeira Seção do Tribunal, do Recurso Especial 1.381.683. Desta feita, urge ressaltar que a decisão supra fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, ao que se pretende a uniformização e subordinação das decisões nas instâncias inferiores. Neste sentido, conveniente a doutrina de Maria Helena Diniz[2], a qual aduz que a importância normativa da jurisprudência é a criação das súmulas que se revestem no enunciado, que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir.
Desse modo, aguardando-se o julgamento pelo STJ, o que se espera é que se consolide a jurisprudência brasileira, no sentido de determinar a aplicação de um índice que remunere e que melhor reflita a inflação, índice este, medido e divulgado pelo próprio Governo Federal, ao que se faz por lídima justiça.
[1] STJ – Resp 1.381.683. 1ª Turma. j. 25.03.2014. Min. Rel. Benedito Gonçalves. DJ. 26.03.2014.
[2] Diniz, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 294 e 295.