DIREITO PENAL
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Por Dr. Vinicius Rocco de Freitas
O acordo de não persecução penal é um instituto jurídico que foi criado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Como o próprio nome diz trata-se de um acordo realizado entre o investigado, seu defensor e o Ministério Público para não avançar com a instauração de um procedimento criminal.

Em resumo é uma resolução consensual de conflitos no âmbito criminal. No entanto, para a adoção do acordo para evitar a ação penal é necessário o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos em lei (art. 28-A do CPP). São alguns desses requisitos: i) não ser caso de arquivamento da investigação criminal; o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a prática de crime; o crime praticado deve ter pena mínima cominada inferior a 4 anos e ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, além do que o acordo e suas condições devem ser suficientes para reprovação e prevenção do crime.

Além do preenchimento desses requisitos é condição para adoção do acordo de não persecução penal o cumprimento das seguintes condições: reparar o dano ou restituir a vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos provenientes do crime; prestar serviços à comunidade; pagar prestação pecuniária; cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público.

Agora, passa-se a elencar as causas impeditivas do acordo de não persecução penal. São elas: não haverá possibilidade de acordo quando for cabível ao caso a transação penal; quando as circunstancias pessoais do investigado não recomendar, por ser ele reincidente por exemplo; ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo ou transação penal ou suspensão condicional do processo; ter praticado crime no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Observe que são inúmeras condições, requisitos e vedações para que o acordo aconteça.

O acordo de não persecução penal impõe forma escrita e deve ser firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. Depende de homologação do juiz, em audiência, oportunidade em que verificar-se-á a voluntariedade do investigado na adesão ao acordo e sua legalidade, ou seja, a legalidade das condições inseridas no acordo.

Uma vez homologado o acordo de não persecução penal pelo juiz, o Ministério Público irá executar e fiscalizar o seu cumprimento, oportunidade em que cumprido integralmente pelo investigado será extinta a sua punibilidade, e não constará nos seus antecedentes criminais, salvo para os fins de novo acordo dentro do prazo de 5 anos.
 
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