DIREITO DO TRABALHO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À MUSICA ALTA
Por Bruno Fernando de Souza

A exposição de trabalhador a ruídos excessivos durante seu expediente em bar ou outro estabelecimento noturno gera direito ao adicional de insalubridade quando assim constatado e ultrapassado o limite máximo de exposição sonora a sem proteção a que está exposto o trabalhador. Foi o que entendeu o TRT-PR ao julgar Reclamatória Trabalhista de um garçom na cidade de Curitiba.

O garçom reclamante alegou que trabalhou por aproximadamente um ano e meio em um bar durante o período noturno, o qual apresentava shows de bandas musicais diariamente. O empregador jamais lhe dispusera qualquer tipo de proteção auricular.

Argumentou ainda que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no estabelecimento era exacerbadamente acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. A alegação fora confirmada por laudo pericial que apurou a exposição.  Constatou-se que o nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).

Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.

No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. "O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente", concluíram. O julgamento abre precedente para novas decisões favoráveis aos trabalhadores, que comumente encontram-se na mesma situação de exposição e risco apresentada.

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