DIREITO DO CONSUMIDOR
ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO GERA DANO MORAL
Por Alisson André da Silva de Oliveira
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a venda de alimento contendo corpo estranho, mesmo que não seja ingerido, gera o dever de indenizar por danos morais.
Esse dever de indenizar tem como fonte o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso I, que consagra a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos como direito básico da pessoa humana.
São os efeitos do progresso e do aumento de civilidade em nossa sociedade, que a cada dia mais se moderniza.
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