DIREITO CIVIL
ALVARÁ JUDICIAL
Por Dr. Vinícius Rocco de Freitas*
Como sabido, de modo geral, quando uma pessoa falece e deixa bens e valores faz-se necessária a abertura de inventário para proceder-se a partilha. Contudo, em algumas hipóteses específicas é possível dispensar o inventário e requerer apenas a expedição de um alvará judicial para que dependentes ou sucessores possam receber os valores deixados pelo falecido.

A exemplo disso, elenca-se os casos tipificados na Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

O alvará judicial de que trata a lei acima, é uma autorização do juiz para praticar certo ato necessário, ou seja, levantar, sacar pequenos valores não recebidos em vida pelo seu titular.

Portanto, a autorização judicial para expedição do alvará é procedimento que substitui o inventário em determinados casos específicos. Trata-se de um procedimento mais simples, célere e menos custoso.

O alvará judicial institucionalizado pela Lei nº 6.858/1980 é uma medida judicial desburocratizada que pode ser utilizado para receber valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Pode ser utilizado também para levantar valores concernentes às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; bem como levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, valor equivalente a R$ 13.280,25, em dezembro/2023, segundo critério de cálculo adotado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG.

No entanto, importante ressaltar que o alvará judicial só poderá ser utilizado para os casos de liberação de quantia que não ultrapasse o valor corresponde a 500 OTN e desde que não exista outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Existindo, portanto, outros bens ou sendo a quantia superior ao valor correspondente a 500 OTN será necessário proceder-se o inventário.
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*Sobre o autor: Advogado: OAB/PR Nº 58.856. Graduado pela UNICESUMAR – Maringá. Pós-graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho pela UNICESUMAR, Campus Maringá. Advogado Sócio de R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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