DIREITO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAULISTAS
Por Vinícius Rocco de Freitas

O Judiciário decidiu¹ que a legislação paulista notadamente com relação à sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais, aí englobando a correção monetária é incompatível com a Constituição Federal, ao passo que extrapola o padrão da taxa SELIC, utilizada para recomposição dos débitos tributários da União. Como consequência, isso representa uma redução expressiva nos débitos estaduais de contribuintes paulistas inadimplentes.

Nos termos da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 (tida como parcialmente inconstitucional), a fixação originária é de 0,13% ao dia, equivalente à taxa de 3,9% ao mês ou 46,8% ao ano. Já a taxa SELIC, hodiernamente encontra-se num patamar de 5,5% ao ano. Exemplificando, se um contribuinte paulista possuísse um débito estadual de R$ 10.000,00, a recomposição anual desse débito adotando os parâmetros com base na lei estadual (46,8% a.a.), equivaleria a R$ 4.680,00, enquanto que pela taxa SELIC (5,5% a.a.), equivaleria a R$ 550,00. Essa importante decisão a favor do contribuinte poderá gerar economias significativas, mormente se os débitos forem altos. No entanto, é preciso postular pelo afastamento dos critérios de juros de mora instituídos pela lei estadual, de modo que o recalculo do acessório tributário seja limitados à taxa SELIC.

¹ Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.

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