DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Por Dra. Nilcilene Nalin Fais
Considera-se pessoa com deficiência (PCD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria por deficiência é a possibilidade da pessoa portadora de uma deficiência obter a sua aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição (mesmo após a reforma da previdência de 13/11/2019), com a redução de sua idade ou do tempo de contribuição.

Ela abranda os requisitos de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e comuns das pessoas que não possuem deficiência, ou seja, com redução de idade ou tempo de contribuição.

Ao requerer o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS, o segurado será avaliado por meio de perícia médica e avaliação social com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.

Esse é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social. Resumidamente, é um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau. Nesse sentido, a deficiência auditiva pode ser enquadrada como deficiência: leve, moderada ou grave. Mas, tudo isso vai depender das limitações do segurado.

A lei prevê duas hipóteses de aposentadoria da pessoa com deficiência para o trabalhador que exerceu atividade na condição de pessoa com deficiência leve, moderada ou grave.

Para conseguir aposentadoria por tempo de contribuição é preciso completar:
  • no caso de a deficiência ser classificada como grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • para a deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • por fim, no caso de deficiência ser classificada como leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Por outro lado, para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência auditiva, deve-se cumprir:

55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;

60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem.

O pedido da aposentadoria para pessoas com deficiência é todo feito pela internet, ou seja, você não precisa se dirigir ao INSS (poderá também fazer pela Central 135 do INSS).
 


Fontes: previdenciarista.com e abladvogados.com
 
 
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