DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ARBITRAGEM, UMA ALTERNATIVA CÉLERE PARA DIRIMIR CONFLITOS
Por Dr. Vinicius Rocco de Freitas

A Lei faculta às pessoas a possibilidade de declinar de seu direito de compor litígio perante o Judiciário e submeter a solução de seu litígio ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem.

Criado no ano de 1996[1], o instituto jurídico da arbitragem é um meio alternativo ao Judiciário de solucionar controvérsia existente ou eventual, atendendo os interesses das partes conflitantes.

As partes de uma relação jurídica podem declinar de seu direito de compor litígio perante o Judiciário e eleger pessoas, imparciais, que servirão como árbitros, quando necessário for, para buscar a pacificação de eventual conflito que os envolve.

A solução de um litígio perante o Poder Judiciário nem sempre é célere. Na maioria dos casos, uma decisão definitiva do Judiciário acerca de uma litigância, leva longos períodos, anos até. Infelizmente, nossa Justiça revela-se morosa, tendo todos que ter muita paciência na solução de uma lide, mesmo naqueles casos que não apresenta grande complexidade.

Já no juízo arbitral não é assim. Como dito alhures, a arbitragem é um método alternativo ao Judiciário. Nesse passo, o procedimento da arbitragem por ser meio extrajudicial e privado de solução de controvérsias se mostra mais simples e menos burocrático, o que torna sem sombra de dúvidas mais célere a solução do conflito.
Outra razão pela qual se mostra mais célere é porque quem estipula o prazo para o árbitro escolhido proferir decisão são as próprias partes conflitantes. Caso não seja convencionado pelas partes nenhum prazo, o prazo legal para decisão arbitral é de seis meses, contado da instituição da arbitragem.

Por conta de sua celeridade na prestação da solução do conflito, o instituto da arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço como alternativa legal à clássica litigância no Judiciário.

Além do mais, oportuno ressaltar que a sentença arbitral faz lei entre as partes, porquanto, possui mesmo efeito que uma sentença judicial.

Demais disso, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. No geral, as pessoas eleitas como árbitros são aquelas que possuem formação em direito e especialistas na área.

Entretanto, não são todas relações jurídicas que as partes podem convencionar a utilização da arbitragem. Atualmente só pode submeter-se à arbitragem controvérsias que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Importante modificação na Lei, ocorrida no ano de 2015, foi a de permitir que a administração pública pudesse utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos apenas a direitos patrimoniais disponíveis.


[1] LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

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