A
estabilidade provisória da gestante é um direito assentado num importante instituto social que visa proteger a gestação em todos os aspectos da vida em sociedade, se revelando uma garantida individual, pela Constituição Federal em seu inciso I, do art. 7º, combinado com o inciso II, do art. 10, do ADCT, assim insculpido:
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT:
Art.10º Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Como se vê, a empregada, caso conceba, tem estabilidade enquanto gestante, a ela sendo garantido o emprego, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, ou seja, até cinco meses após o nascimento do filho.
Entretanto, como fruto de acordos setoriais, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais mais organizadas concedem às gestantes por eles representadas uma estabilidade maior do que a legalmente estatuída. São os avanços benfazejos da sociedade.
É importante ressaltar que se essa empregada tiver período aquisitivo de férias completo, poderá o empregador conceder férias individuais, nos termos do artigo 134 da CLT.
Na maioria dos casos, a estabilidade é concedida a título de proteção ao emprego, isto é, quando o empregado está mais vulnerável do que o habitual, como
e.g., quando este assume cargo em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Já, em caso de gravidez ou quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a legislação estende esta garantia da estabilidade, visando a essa importante proteção.
No tocante a estabilidade pós-férias, existem dúvidas acerca da existência ou não dessa garantia, legalmente falando. Mas, é política benfazeja de qualquer empregador atento aos dias atuais.
De qualquer modo, é importante deixar claro que não há nenhuma previsão legal para esta
garantia provisória. O que ocorre, muitas vezes, é que alguns sindicatos, através de convenções coletivas de trabalho – CCT estabelece esse
direito, com base num acordo específico daquela categoria, prevalente aos seus afiliados.
Outra situação que acontece, em relação à estabilidade é quando o empregado está prestes a se aposentar. São as exceções da Lei.
Assim, percebe-se que, apesar de não poder ser dispensado durante as férias, não há garantia provisória de emprego após o gozo das férias, pelo funcionário.
Por isso é recomendável toda atenção, diante de certos quadros da relação empregatícia.