Existem pessoas que ao se deparar com um
conflito de interesses que demande o uso do Judiciário, quase sempre prefere absorver o prejuízo, do que enfrentar a morosidade da Justiça.
Entretanto, essas pessoas precisam saber que existem vários mecanismos de
soluções de conflitos, que funcionam muito bem, fora do Judiciário, e o que é melhor: com a celeridade que o caso requer e num justo preço.
Dentre vários mecanismos nessa linha, a Lei nº 11.441/2007, trouxe o
divórcio extrajudicial, facilitando as separações entre casais sem filhos menores e/ou incapazes. Esse divórcio pode ser celebrado, inclusive, com partilha de bens, por meio de uma escritura pública lavrada em cartório.
Há restrições para o
divórcio extrajudicial quando o casal tenha nascituro (criança em gestação), ou com filhos incapazes ou menores. Mas, o
divórcio extrajudicial suprimiu infundadas exigências, dispensando do jurisdicionado o processo judicial.
Noutra banda, o
novo Código de Processo Civil, ao instituir as figuras do
conciliador e do
mediador no processo, promovendo uma ampla abertura para a
solução conciliada dos conflitos de interesses, nas ações judiciais já instaladas. Essas duas figuras ainda não se popularizaram o suficiente, mas, são de extrema valia na
solução dos conflitos de interesses, já instalados.
Agora, com a promulgação da Lei nº 14.382, em 27/06/2022, o sistema brasileiro avançou muito, nas
relações patrimoniais imobiliárias, permitindo a
adjudicação compulsória extrajudicial, dispensando uma ação judicial para esses cruciais conflitos, especialmente em casos onde o comprador se torna inadimplente, em suas prestações livremente pactuadas.
Como se vê, um simples artigo de lei, tem o efeito de modificar completamente as relações interpessoais, em determinadas situações, livrando o cidadão de um penoso processo judicial.
Diz textualmente o
Art. 216-B, dessa Lei:
“Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo”.
Essa Lei arrola os documentos necessários para a
adjudicação extrajudicial, que não é nenhum
‘bicho papão’. Essa nova Lei institui modernos mecanismos da
adjudicação extrajudicial, criados com relativa simplicidade, se comparado a um moroso e tumultuado processo judicial.
Essa Lei cuidou, também, de simplificar os loteamentos e incorporações de áreas rurais, as transformando em condomínios ou loteamentos residenciais, facilitando a vida dos incorporadores e empreendedores, nessa área. É finalmente o Brasil se modernizando. São várias as novas soluções de conflitos, na seara
extrajudicial.
São muitas as novas alternativas de
soluções de conflitos extrajudiciais. Para melhor conhecer, consulte um advogado de sua confiança.