DIREITO CIVIL
ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA CARACTERIZA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL
Por Vinícius Rocco de Freitas
Quando falamos em obras é corriqueiro se deparar com inúmeras queixas de atrasos no seu andamento e, principalmente de descumprimento dos prazos de entrega das obras. Infelizmente isso se tornou recorrente no segmento residencial.
É de conhecimento geral da população que ocorrendo atraso na entrega do imóvel adquirido, poderá o comprador pleitear a rescisão do contrato, porque esta situação caracteriza o inadimplemento.
Entretanto, poucos têm conhecimento que atrasos no andamento das obras também caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Inclusive, esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portando, ocorrendo a hipótese de atraso no cronograma da obra, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia da empresa construtora.