DIREITO DO CONSUMIDOR
BREVE ANÁLISE SOBRE A CHAMADA “VENDA CASADA”
Por Camila Pessoa

Uma prática usual no comércio é a chamada venda casada, que se define pelo ato de vender determinado produto ou serviço somente se o consumidor estiver disposto a adquirir um outro produto ou serviço da mesma empresa.

Exemplo comum dessa prática ocorre em agências bancárias, quando o cliente solicita um empréstimo pessoal, sendo no ato informado que só receberá o dinheiro se adquirir um seguro de vida ou um  título de capitalização, ou qualquer outro serviço. Outro exemplo clássico desta prática abusiva é a consumação mínima exigida em certos estabelecimentos, pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que não deseja.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça[1] decidiu que em um cinema não se pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme.

O Código de Defesa do Consumidor expressamente proíbe a prática da venda casada em seu artigo 39, I, que dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço...



Ainda sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal[2] decidiu, recentemente, que quando da contratação do Sistema Financeiro de Habitação, é necessário contratar um Seguro Habitacional. Porém não há obrigatoriedade que referido seguro seja contratado diretamente com o agente financeiro ou por seguradora por ele indicada, exigência esta que configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Destacou, ainda, nesta decisão que no âmbito dos contratos bancários a vedação da venda casada deve ser combatida por se tratar de contratos de adesão (contratos pré elaborados, já escritos, cláusulas já preparadas, em que o consumidor apenas concorda), pois neste caso o consumidor é hipossuficiente, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor de serviços que possui mais facilidade de se defender judicialmente.

Além da proteção pelo Código de Defesa do Consumidor, a lei 8.137/1990 define a venda casada como crime contra a relação de consumo, assim dispondo:

Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.



Tenta o fornecedor de produtos e serviços, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos.

Alguns empresários infringem as leis de proteção ao consumidor com o único e exclusivo objetivo de auferir lucro. Porém, como bem explicado por Rizzato Nunes[3] “o lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do empreendedor. Ele escolheu arriscar-se: não pode repassar esse ônus para o consumidor”

Desta forma, percebe-se que, mesmo diante da previsão em lei, há a reiteração da prática da venda casada.

Deste modo, os danos materiais em morais sofridos pelo consumidor devem ser todos ressarcidos, com a finalidade de punir o fornecedor que praticou o ato comercial abusivo, desencorajando-o a repetidamente cometer o mesmo ato com outros consumidores, tentando, desta forma, modificar essa prática abusiva hoje tão comum  no mercado comercial.
 


[1] STJ – Resp. 744602/RJ. 1ª Turma. j. 01.03.2007. Min. Rel. Luiz Fux.DJ 15.03.2007. in RT 862/109.
[2]  STF – Resp. 969.129/MG – 2ª Seção – j. 09.12.2009 – Min. Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 15.12.2009. in RT 894/164.
[3] In Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 59-63.
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