DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
CODICILO DEFINA E ORGANIZE SEUS ULTIMOS DESEJOS EM VIDA
Por Marli Aparecida Andrade Vermelho
                                   “Emergência na Saúde Pública que o pais jamais  imaginou enfrentar ”


O Codicilo, tem auxiliado demasiadamente por conta do Covid -19 , momento este que tem levado a  tantas mortes precoce e em muitos casos inevitável no nosso planeta terra,  e no Brasil não tem sido diferente , seja nas pessoas infectadas ou não, entretanto, expressa a condição de todos os cidadãos, sem distinção de classe social.

A pandemia provocada, chegou a tal magnitude que colapsou os atendimentos em todos hospitais públicos e privados, abalou mundialmente os alicerces em todos os âmbitos da vida. Assim o cuidar de si tornou-se exigência inadiável, tendo em vista a própria saúde e a dos demais, aqueles acometidos, que estejam conscientes, em casa ou num leito hospitalar, se depara com a preocupação de qual destino terão suas relíquias pessoais, sentimentais, aparecem os desejos que não foram expressos aos familiares e amigos, e ainda aqueles desejos que ocorrem de última hora, além de providências que o moribundus julga necessárias caso o seu falecimento sobrevenha. 

Nesta situação pode-se contar com as leis de Sucessão e Herança , através do instrumento específico para o momento que é o “CODICILO”, a pessoa pode legar objetos pessoais de pouco valor, toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seus últimos desejos, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal, por outro lado, as pessoas infectadas ou já internadas estão inacessíveis ao contato presencial, que se torna possível apenas por meio de celulares.

Diante desse fato e do caos instaurado com a crise sanitária, a despeito da obrigatoriedade da forma escrita, datada e assinada, e com a tecnologia sendo o instrumento incontornável nesse momento e pelo resto dos tempos,  creiamos que o Judiciário aceitara gravações em vídeo ou videoconferência do autor realizando seu Codicilo. Mesmo porque não há razão para negar legitimidade a um Codicilo realizado dessa maneira, pois aqui nos deparamos com uma questão humanitária.

Esta é uma maneira  salutar de encarar os acontecimentos, acomodando afetos, como a possibilidade de reconhecimento de filhos fora do casamento, ou recomendações do tipo quem cuidará do animal de estimação, quem ganhará a coleção de selos ou canetas ou até determinações para o velório e enterro. Pois essa “listinha” tem valor legal, e não importa se o autor tenha ou não testamento realizado. Aqui será destinado relíquias e objetos de valor sentimental deixando a uma pessoa de confiança, um amigo, familiar, ou advogado , para que seja aberto após o falecimento. A lei não estipula limites para os valores desses objetos, pois tal avaliação depende do conjunto de bens da pessoa, o bom senso dita que os bens a serem destinados no codicilo não podem ultrapassar dez por cento do patrimônio do seu autor, através do Codicilo, lembrando que  não é possível listar imóveis, mesmo que de pouco valor, para isso, terá que usar do Testamento.

É importante saber que o codicilo, assim como o testamento, pode ser modificado a qualquer momento, ou seja, se a forte emoção ou o momento tão delicado da pandemia interferiram na realização do codicilo, e o que foi determinado não fizer mais sentido no futuro, ele pode ser inutilizado ou substituído. O que todos esperamos agora é passar por essa crise sanitária sãos e salvos. Mas, enquanto a crise perdurar, vale a pena organizar seus últimos desejos.

Fonte de pesquisa: Direito de Família e Sucessões, obras Família Perguntas- IBDFAM
 

*Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil, e Direito Tributário pelo Curso Damásio de Jesus-São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advgs. Associados.
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