DIREITO IMOBILIÁRIO
COMISSÃO DE CORRETAGEM EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO SHOW ROOM DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA/IMOBILIÁRIA
Por Matheus Henrique Cardoso Pereira

Atualmente, no momento de crise no qual vivemos, o comércio de imóveis já não se encontra tão aquecido como outrora. Grandes construtoras e incorporadoras não mais efetuam vendas “a rodo” da maneira como há poucos anos atrás. Mesmo com sensível desaceleração do mercado imobiliário, o tema “comissão de corretagem” ainda é amplamente discutido, haja vista ainda ser visto com certa frequência pelas varas cíveis e juizados especiais país afora.

A grande questão que se faz é: quem deve pagar o trabalho do corretor imobiliário quando a venda ocorre no estabelecimento da construtora; incorporadora; imobiliária? O comprador do imóvel ou a empresa vendedora do imóvel? Em regra, o que se tem em mente sempre que se fala em prestação de serviços é que aquele que solicitou o serviço é quem deve por ele pagar.

Entretanto, não se trata de uma regra cogente, que deve ser simplesmente seguida sem possibilidade de deliberação. Por outro lado, não deve ser algo feito às escuras, como normalmente vem acontecendo em negócios imobiliários realizados (justificando o elevado número de ações sobre o assunto). É preciso esclarecer que, quando um comprador de um apartamento na planta, por exemplo, se desloca até o stand da construtora para visitar o imóvel decorado e lá é atendido por um corretor que lá já se encontrava, caso resolva fechar negócio, este adquirente não está obrigado a pagar a comissão do corretor de imóveis.

Como regra, aquele que contratou o serviço é quem deve pagar por ele. Pela simples lógica, se o corretor de imóveis já se encontrava no local de vendas, obviamente ele foi contratado pela vendedora para lá estar, devendo ela arcar com a prestação de serviço por ela mesma contratada. Mas, observe-se o que foi dito aqui anteriormente: trata-se de algo que pode (leia-se: deve) ser discutido no ato da compra. O corretor, ao fechar negócio, geralmente atribuiu ao comprador o ônus de pagar a comissão de corretagem.

Porém, este último pode livremente se recusar a pagar a comissão, se entender que por ela não deve pagar. Da mesma forma, se entender que deve pagá-la (por que foi bem atendido e se sente confortável a recompensar o corretor pelo bom negócio celebrado), assim poderá fazê-lo sem qualquer problema, não podendo discutir sobre o pagamento posteriormente.

Em resumo, se o comprador de um imóvel é atendido por corretor que não contratou, não há qualquer obrigação de arcar com a comissão de corretagem. Havendo inequívoco consentimento com o pagamento, este pode ser feito, reforçada a impossibilidade de deliberação posterior. É preciso se atentar para este tema de suma importância, pois o que se espera é que o tempo de “vacas gordas” do ramo imobiliário retorne. E com força total!

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