As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, desde que constituam relações jurídicas de consumo. Não é demais lembrar que as relações de consumo são informadas pelo principio da boa-fé, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada como abusiva, ou seja, são cláusulas que estariam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Houve caso em que o cliente fez empréstimo, e não conseguindo saldar o compromisso o banco debitava em sua conta corrente as parcelas vencidas, e este valor era praticamente 100% do valor de seu pró-labore. E o banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão. A financeira estaria debitando integralmente o salário do consumidor para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário do consumidor. O entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral.
Desta forma o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.