DIREITO CIVIL
Da discriminação da pessoa idosa
Por Dr. Edison Aparecido Gutierres*
A Lei n° 10.741/2003, dispõe sobre a pessoa idosa, nesse Estatuto. Com a redação dada pela Lei nº 13.423/2022, em seu Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. § 2º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
 
Referido Estatuto, em seu artigo supracitado, visa trazer Justiça e equilíbrio social, para uma camada da sociedade que, invariavelmente, tem sido discriminada. Essa discriminação é manifestada por um modo cultural, que não consegue ver nas pessoas em idade mais avançada potencial para continuar contribuindo de forma produtiva na sociedade. O fato é que, numa sociedade de mercado, como vem se convertendo a nossa, perigosamente, a ótica de mercadoria pode ser transferida para pessoas. Quando isso acontece, a pessoa começa se tornar inútil para o mercado e, infelizmente, também para as pessoas que se encontram no auge de sua força produtiva, se esquecendo que, sob essa perspectiva, também chegarão na mesma faixa etária.
 
Da análise do contido na lei aqui mencionada, se constata que o legislador busca uma especial proteção à pessoa que tenha tido a graça de chegar à terceira idade, ainda compondo amplos setores de um Estado útil e produtivo, enquanto busca a proteção da pessoa, no convívio social em geral, enquanto que promove o seu resguardo no ambiente familiar.
 
A sociedade brasileira está envelhecendo mais rápido do que se esperava. Conforme previsões do IBGE, vamos dobrar a população de 50+ no Brasil, que atualmente conta com 33 milhões, para qualquer coisa ao redor de 68 milhões, até 2.050, que está ali, com o componente de que, dado às vacinas e modernas drogas, a cada ano a expectativa de vida aumenta. Com essas normas, o legislador está plasmando uma necessidade premente dos atores dessa faixa etária, a qual há que ser respeitada, seja pelo Estado, seja pela sociedade, a quem ela vem ajudando e já ajudou muito a estabelecer, no setor produtivo, na construção de uma sociedade atuante, dentro de sólidas famílias. Tudo isto só existe com o vigor social com o qual conta, graças ao poder de resiliência de todas as pessoas que compõem a sociedade, com forte contribuição daqueles que se encontram nessa faixa etária, o componente da terceira idade.
 
Diante disso, cabe a todos os agentes mencionados, se fazerem responsáveis para envidar todos os esforços, no sentido de que essa lei seja cumprida, e Justiça seja feita para essa camada da sociedade, que já doou, e continua se doando para que tenhamos uma sociedade mais justa, próspera e respeitadora, com dignidade à pessoa humana.
 
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*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 96.914. Formado em Direito e Teologia pela UNICESUMAR, Campus Maringá, e em Geografia pela UNESPAR - Maringá. Pós-graduado e Mestre em Educação pela UEM, Campus Maringá. Associado de R. Vermelho & Advogados Associados.
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