DIREITO TRIBUTÁRIO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE
Por Paulo de Moraes Barros Filho

“Se o contribuinte é um contumaz sonegador (como, às vezes, sustenta o Fisco), como explicar a gigantesca arrecadação na maior carga tributária do mundo?!”


Tem se tornado frequente o redirecionamento da execução fiscal contra componentes de sociedade empresária, quando não localizado pela Fazenda Pública no endereço-sede indicado no contrato social a pessoa jurídica, pressupondo a dissolução irregular da sociedade.

Neste sentido, pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 435, assim vazada: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Parêntese importante será considerar que são inúmeros os enunciados em súmulas, algumas até vinculantes, lançados por nossos tribunais superiores, eivados de inconstitucionalidades.

Não obstante, a inteligência que se deve ter desse enunciado é de que a não localização da pessoa jurídica no endereço fiscal é, quando muito, indício de sua dissolução irregular. Porém, de per si insuficiente para um imediato redirecionamento da execução fiscal, cujo redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais esse fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta supostamente ilícita dos sócios ou representantes legais da pessoa jurídica não encontrada.

Aliás, a desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte, com a consequente invasão da esfera patrimonial de sócios, para fins de satisfação de débitos da empresa é medida de caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN, ou nos casos de dissolução irregular da sociedade, caracterizada como infração a lei. Vejamos a redação aprovada no Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Esse artigo cuida da responsabilização de sócio ou gestor por substituição. Isto significa dizer que se trata da responsabilização do agente que praticou determinado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, entendimento plenamente acolhido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. Sobre o tema, a jurisprudência assim dispõe:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 2. Orientação adotada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EAg 1.105.993/RJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1351872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013).


Em que pese o fenômeno da dissolução irregular da sociedade importar no reconhecimento da execução fiscal por conta da infração à lei, especialmente quando se defronta com a não localização da pessoa jurídica no endereço fiscal administrativamente declinado, já que isto é indício de dissolução irregular da sociedade, tal circunstância por si só, independentemente de outros elementos probatórios é insuficiente para o imediato redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou ao gestor da pessoa jurídica que tenha praticado o fato gerador do tributo.

Para que se promova um redirecionamento conforme a Lei é necessário que a Autoridade Administrativa prove em processo administrativo ou judicial i) que o ilícito civil ou penal se configurou; e ii) que quem praticou o ato foi a pessoa física a quem a Fazenda Pública está promovendo o redirecionamento da execução fiscal, cujo processo há que se dar com o estabelecimento do contraditório, com ampla defesa, e a utilização de todos os meios a ela inerentes, desta forma se cumprindo o devido processo legal, posto que garantias individuais, constitucionalmente asseguradas, sem o que, não há que se falar em lícito e legal redirecionamento da execução.

Nos casos de redirecionamento da execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional em relação aos sócios ou gestores é a data do conhecimento pelo Fisco da dissolução irregular da sociedade. Nesses casos, incumbe a ela, Autoridade Fiscal, tomar todas as providências que a lei lhe faculta.

Nesses casos, o Fisco tem cinco anos para providenciar citação válida (que também há que ser conforme a lei) da pessoa responsável pelo ato jurídico tributário, via de consequência, pelo pagamento do tributo gerado com a prática do fato. Caso não seja efetivada a providência administrativa ou judicial competente, é de ser declarada a ocorrência da prescrição em relação à pessoa do supostamente responsável, ou da prescrição intercorrente em caso de processos judiciais já estabelecidos.

Por se tratar de medida excepcional (redirecionamento da execução fiscal a sócio ou gestor) e justamente por esta razão, a medida depende de prévia apuração. Por tal motivo será razoável sustentar que não pode o Judiciário, em face de simples petição da Autoridade Fiscal, decidir pelo redirecionamento da execução ao sócio ou gestor, sem o cumprimento do devido processo legal, como acima mencionado, com o estabelecimento do contraditório, devendo o magistrado exigir provas dos fatos alegados, com análise exauriente, onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

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