DIREITO CIVIL
Da Fraude à Execução e da Averbação Premonitória.
Por Dr. João Paulo de Medeiros Reggiani*

A fraude à execução é um expediente utilizado por um devedor de determinada obrigação, no escopo de não ter seus bens penhorados por conta de uma ação executiva contra si aviada.

Esta figura jurídica (a fraude à execução) se dá após a instauração da ação executiva de cobrança, momento em que o executado transfere seus bens para terceira pessoa, com o único objetivo de fraudar o resultado útil da execução.

Para evitar a configuração de tal figura jurídica, nosso Código de Processo Civil, traz em seu art. 828 um ato inibitório para evitar a fraude, denominado Averbação Premonitória.   

Assim, essa outra figura jurídica (averbação premonitória) pode ser promovida pelo exequente em ações que tramitem, tanto na Justiça Comum, quanto no Juizado Especial, sendo certo que, consoante disposições do CPC, a parte exequente (credora) pode emitir uma certidão de que a ação executiva foi acolhida em juízo competente, com a finalidade de averbar à margem de determinada matrícula, no registro de imóveis da respectiva circunscrição, ou no RENAVAN de determinado veículo automotor, ou no documento registral de qualquer outro bem da vida, sujeito aos efeitos da penhora, assim como, o arresto, sequestro ou a indisponibilidade de determinado bem do executado, que possa satisfazer o resultado útil da ação executiva.

Deste modo, uma vez realizada essa averbação, caso o executado intente alienar ou onerar o bem da vida, de sua propriedade, a lei presume a circunstância de fraude à execução, resguardando o direito do exequente.

Fonte: CPC, 2015.


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*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 116.438. Graduado em Direito pela Faculdade Maringá; Graduado em História pela UNESPAR/FAFIPA; Especialista em História e Humanidades pela UEM; Mestre em História Política pela UEM; Advogado associado da R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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