DIREITO CIVIL
DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
Com o art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, garante o legislador constituinte: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Por sua vez, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil, decidiu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade, que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência, para ter direito sobre essa impenhorabilidade.

Decidida  com a declaração do julgado por maioria de votos, resolveu o Colegiado divergências anteriores sobre a quem caberia esta incumbência, se ao devedor ou se ao credor, fazer prova de que sua propriedade se encaixaria no conceito de pequena propriedade rural, imune da penhora, já que perduravam grandes divergências, especialmente, na Terceira Turma do STJ, no sentido de que caberia ao devedor fazer a prova da propriedade rural imune da penhorabilidade, já que, de outro lado, entendia a Quarta Turma do STJ, que caberia ao credor provar a situação do imóvel rural, com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é muito mais fácil, para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, já que ele é o proprietário do imóvel, então, pode acessá-lo a qualquer tempo.

Demais disso, ninguém melhor do que ele, proprietário da pequena área rural, para saber dessa qualidade do imóvel disputado, para tanto, demonstrando as atividades rurais desenvolvidas naquela propriedade, como incumbe o ônus da prova descrita no art. 373, do CPC.

Uma vez comprovado, pelo réu ou executado, que sua pequena propriedade rural é que traz o sustento da família, não mais se pode falar da penhorabilidade de seu imóvel, o que irá trazer a segurança da impenhorabilidade do bem, podendo ser mantida mesmo nos casos em que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecaria, pelo proprietário.

Não é demais se lembrar que é preciso se fazer prova, por parte do proprietário do imóvel ou quem por ele faça as vezes, que aquela pequena propriedade rural é o local de trabalho dele e de sua família, daquela propriedade vem sendo retirado o sustento e a sobrevivência da família.
 

*Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada na PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Civil, Processual Civil, e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia do escritório R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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