DIREITO DO CONSUMIDOR
DA INEQUÍVOCA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Por Paulo de Moraes Barros Filho.
Como se sabe, a compra e venda de imóveis é tema recorrente nos tribunais brasileiros por uma infinidade de questões, especialmente nesse momento de mercado aquecido.
 
Excessivo atraso na entrega do empreendimento, pagamento de taxas de corretagem, vagas de garagem, bem como uma série de outras questões, têm levado compradores e vendedores à Justiça em busca de solução para seus conflitos e insatisfações.
 
Um dos entendimentos que já se solidificaram nos Tribunais é o que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre construtoras, incorporadoras e empresas do ramo imobiliário em geral e um comprador que adquire o bem com a finalidade de ser seu destinatário final, ou seja, utilizá-lo para fins de moradia.
 
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
Pretendeu a legislação consumerista regular toda relação jurídica cujos sujeitos de direito ostentem as qualidades de consumidor e fornecedor, tal entendimento proporciona uma série de condições protetivas ao comprador/consumidor, parte notoriamente hipossuficiente por presunção legal.
 
Tal fato se justifica na medida em que, os contratos firmados entre compradores/consumidores e construtoras são tipicamente de adesão, ou seja, trata-se de uma modalidade de contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o comprador/consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
 
Isso demonstra a necessidade de se utilizar o CDC para harmonizar as relações entre as partes envolvidas, garantindo ao comprador/consumidor, parte notoriamente mais vulnerável, o necessário equilíbrio de condições na relação contratual encetada.
 
Assim, não há dúvidas de que, a relação de compra e venda de imóveis na planta para uso próprio é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a lei estabelece de forma cristalina quem é consumidor e quem é fornecedor, seja porque o assunto já está pacificado em nossos tribunais, incluindo nosso E. Superior Tribunal de Justiça.
 
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