DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA, DA DUPLA MATERNIDADE E DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
É crescente os casos na Justiça sobre o registro de dupla maternidade e da inseminação artificial caseira. Um dos motivos para esses fatos é o aumento do custo dos procedimentos convencionais, além da crise pós-pandemia, vis à vis ao grande volume de interessados.
Nossa legislação ainda não regula, de modo claro e eficiente, as filiações resultantes de procedimentos caseiros, informais. Assim, há certo espaço para refletir sobre as projeções jurídicas decorrentes desses fatos. Mesmo na ausência de regramento legal satisfatório, é possível se edificar respostas. Nesses casos, o Poder Judiciário não poderá, provavelmente, furtar-se a enfrentar as concretas demandas que resultem dos chamados procedimentos de reprodução assistidas caseira.
Analisando em profundidade o tema, entendem especialistas, que princípios outros de nosso ordenamento jurídico podem fundamentar eventual posicionamento específico sobre situações efetivamente novas, dentre eles, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e o direito à convivência familiar, dispostos na Constituição Federal.
O CNJ-Conselho Nacional de Justiça, que regula os registros de filhos socioafetivos e de casais homo afetivos, não incluem efetivamente a reprodução assistida caseira, mas, são utilizados como inspiração, pela Justiça. Entretanto, o fato social está aí. Por isso, é importante regulamentação específica e particularizada, em casos de reprodução assistida. No entanto, é um tema novo, e ainda está a receber as primeiras decisões judiciais, muitas delas, ainda na primeira instância. No caso, a promulgação de uma legislação mais robusta e clara exige certa maturidade nas conclusões. Essa experiência pode contribuir para uma legislação mais apropriada, segura e adequada.
Atualmente a falta de legislação específica, gera insegurança jurídica, podendo trazer dificuldades para quem recorre às ‘técnicas caseiras’, já que se faz necessário recorrer ao Judiciário para viabilizar um registro de nascimento, apesar de já contarmos com jurisprudência, dando guarida para tais fatos.
Diversas decisões judiciais vêm permitindo que pessoas à frente desse projeto parental consigam o registro de nascimento no nome de ambas as mães, o que significa dizer que Judiciário vem tutelando essas questões, suprindo a lacuna legal. A tessitura jurídica já tem elementos para fundamentar as deliberações, ainda que sempre com a intervenção do Ministério Público, antecedendo ao pronunciamento do Poder Judiciário.
O tema é deveras instigante, contando com nuances e possibilidades que vêm sendo debatidas, atualmente. É um dos grandes desafios do presente momento, e também do futuro, do Direito das Famílias brasileiras.
*Advogada: OAB/PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.