DA INTERFERÊNCIA DAS PREFEITURAS NA COBRANÇA DO ITR E SUA INEVITÁVEL JUDICIALIZAÇÃO
Como se sabe, o ITR, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse, inclusive por usufrutuário, de imóveis localizados na zona rural é um tributo de competência da União. Sua previsão legal está no artigo 153, VI e §4º da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, nos artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, um imóvel localizado na zona urbana pode vir a sofrer a incidência do ITR, caso sua destinação seja voltada para uma
atividade rural.
Apesar de ser um tributo de competência da União, em muitos casos é fiscalizado pelos municípios de situação do imóvel, conforme autoriza o §4º, inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. As Prefeituras celebram convênios com a União, que delega a fiscalização para esses Entes da Federação.
Os municípios têm grande interesse no lançamento, fiscalização e cobrança desse tributo, vez que o art. 158, II da CF, lhes assegura uma participação de 50% do valor do ITR arrecadado pela União.
Vale destacar ainda que, desde 2008, mas, especialmente nos últimos anos, a SRF - Secretaria da Receita Federal vem incrementando a celebrando de convênios para Fiscalização, Lançamento e Cobrança do ITR, cuja cobrança pode ser tanto amigável, quanto judicial, praticados por ações administradas de quaisquer prefeituras conveniadas do País.
E, o que é mais preocupante é que, pelos convênios celebrados, a SRF destina 100% do resultado da arrecadação do ITR exclusivamente às prefeituras. Isto é uma grande tentação para prefeitos, quase sempre ávidos por mais recursos financeiros. As estruturas Administrativas das prefeituras brasileiras são as mais sofisticadas e caras do mundo.
Regrando a norma neste sentido, é o que dispõe o diploma legal, textualmente:
Decreto nº 6.433, de 15/04/2008:
Art. 10. A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:
(...)
§ 3o O Município ou o Distrito Federal optante (do convênio) fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio.
Nesta espécie tributária o lançamento se dá por homologação. O contribuinte atribui o valor que entende devido, obviamente, observando os requisitos dispostos na Lei, cabendo à Autoridade Fiscal homologar ou não o lançamento efetuado pelo contribuinte. É o autolançamento.
É justamente nesse ponto que nascem os maiores conflitos entre contribuinte e a União, com o seu poder de tributar e fiscalizador.
Explica-se: O valor da terra nua é base de cálculo do ITR. Porque este tributo é uma das fontes de receitas dos municípios, alguns passaram a celebrar convênios com a União, reiteradamente contestando o valor da terra nua atribuído pelo contribuinte, quando de seu autolançamento.
É que têm sido expressivos os municípios que promovem suas estimativas do
valor da terra nua por valores muito superiores à realidade do mercado, com isso gerando
base de cálculo maior do que a real base de cálculo do mercado, a qual tem sido utilizada pelos contribuintes quando de seus autolançamentos.
Ultimamente, vários municípios têm se utilizado de uma tabela denominada SIPT (Sistema de Preços de Terras), instituída por Portaria da RFB, sob nº 447/2002, bem como a do DERAL – Departamento de Economia Rural da Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná.
Em alguns municípios, essas tabelas indicam
o valor da terra nua muito maior do que o mercado ali praticado, superior, portanto, à verdadeira
base de cálculo a ser utilizada na exação. Isto distorce a realidade do mercado, não podendo ser admitido como base de cálculo para fins de lançamento do ITR.
Qualquer pessoa sabe que os valores constantes nesses sistemas de preços são genéricos e, na maioria das vezes, não condizem com a realidade.
Ante um lançamento indevido,
deve o contribuinte cuidar de responder esse lançamento que por ventura tenha recebido, assim fazendo por meio de
Defesa Prévia documentada, sempre, calcada num Laudo Técnico elaborado por profissional credenciado, naturalmente, defesa esta aviada por advogado especialista, de modo a demonstrar que
o valor da terra nua atribuído pela Autoridade Fiscal é equivocado, quando não,
abusivo e, às vezes, até mesmo
confiscatório o que é vedado pela Constituição Federal.
É importante destacar que essa
Defesa Prévia tem como um de seus benéficos efeitos o de
suspender a exigibilidade do crédito porventura lançado pela Autoridade Fiscal em desconformidade com a norma garantia
constitucional assegurada, corroborada pelo Código Tributário Nacional.
Por fim, no caso de eventual insucesso na
Defesa Administrativa, situação previsível, ante o notório interesse arrecadatório do Poder Público (especialmente de pequenos municípios de reduzido orçamento), restará ao contribuinte buscar seus direitos, na via Judicial onde não se faz presente esse interesse apenas arrecadatório, comum aos municípios do País.