DIREITO TRIBUTÁRIO
DA ISENÇÃO DO ITCMD, EM CASOS PONTUAIS
Por Dra. Nilcilene Nalin Fais
O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, é um tributo de competência dos Estados, devido por toda pessoa física ou jurídica que venha receber bens ou direitos, por herança (em virtude do falecimento do antigo titular), ou por doação.
Trata-se de tributo estadual, com previsão na Constituição Federal, mais especificamente, no art. 155, assim como no Código Tributário Nacional, arts. 35 e 42.
Ocorre o dever de pagar esse imposto, quando ocorre a transferência de bens em razão do falecimento do seu proprietário, sendo este evento chamado transmissão causa mortis, ou ato inter vivos, quando se trata de doação em vida.
No Estado do Paraná, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre o valor do bem. Há situações, no entanto, em que o contribuinte pode solicitar a dispensa do pagamento desse tributo. Essas hipóteses encontram-se reguladas pelo art. 11, da Lei Estadual nº 18.573/2015, com a seguinte redação:
Art.11. É isenta do pagamento do imposto:
I) a transmissão causa mortis:
a) do único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
b) de objetos de uso doméstico, a exemplo de aparelhos, móveis, utensílios, joias e vestuários;
c) de valores não recebidos em vida, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua.
II) a doação:
a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;
b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária;
c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada à programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica;
e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;
f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública;
g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, inclusive joias.
Em caso de transmissão causa mortis, a isenção se aplica apenas à cota parte recebida pelo herdeiro. No caso de cônjuge supérstite, somente se aplica quando este se encontrar na condição de herdeiro e não meeiro.