DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DA MINUTA TESTAMENTÁRIA
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
Quando da elaboração da Minuta Testamentaria é que se dão os primeiros passos, quanto a exposição da vontade do testador. Caso se contrate um advogado, este irá declarar oralmente a forma como deseja o testador, que sejam dispostos os seus bens, ou seja, para quem vai deixar; o que vai deixar; quem deixará como testamenteiro; quem será o inventariante, e assim por diante.

Diversos pontos têm que ser analisados na elaboração do testamento, como, por exemplo, se o autor da herança é casado; qual o regime de bens; se há filhos; se haverá legatário; se há disposições existenciais e quais são as suas consequências, buscando garantir a eficácia do instrumento, afastando todas as possibilidades de uma futura declaração de nulidade.

Nesse ponto, o tabelião, diante da apresentação da minuta, irá realizar a escritura do testamento e posteriormente será feita sua leitura, pelo tabelião, de uma só vez, para as duas testemunhas e o autor da herança sendo que, ao final, todos assinarão o termo de escritura no Livro de Notas.

Observando-se as normas estabelecidas no Código Civil Brasileiro, observação essa de extrema importância para que os requisitos legais sejam respeitados na elaboração do testamento, esses cuidados evitarão que a vontade do testador seja declarada nula, posteriormente.

Cabe ressaltar que, dentre todas as modalidades ordinárias de testamento, o testamento público é considerado o mais seguro, pois, além de ser lavrado pelo tabelião, fica registrado em sua íntegra, no Livro de Notas, para que não paire qualquer dúvida quanto ao desejo do testador. Assim, mesmo que o traslado ou a certidão venham de ser extraviados, como consta no cartório a sua escritura, basta que o herdeiro ou interessado, com a apresentação da certidão de óbito do testador, venha solicitar uma nova certidão do testamento, mediante requerimento verbal e o simples pagamento dos emolumentos cartoriais.

No momento oportuno, o advogado munido de toda documentação e, principalmente da escritura do testamento, irá propor o ato de abertura, registro e cumprimento do testamento. Com a homologação judicial, se necessária, será cumprida, tal como está declarada a vontade do autor da herança.

O novo Código Civil trouxe diversas inovações, no que diz respeito aos meios de facilitar e de contribuir para com a desburocratização dessa declaração de última vontade, do autor da herança, por meio da desjudicialização, uma forma de compartilhamento da Justiça por meio dos serviços extrajudiciais.

 Todavia, no que diz com o cumprimento do testamento, a atribuição permaneceu com o Judiciário, sendo necessário recorrer a essa via para se obter o cumprimento do instrumento, se necessário.

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*Sobre o(a) autor(a): Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.
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