O Tribunal Superior do Trabalho decide em unanimidade liberar a penhora de um imóvel já arrematado em execução trabalhista.
Neste caso o acolhimento do recurso interposto pela esposa do ex-sócio da empresa devedora, pedindo para que fosse anulada a penhora do imóvel inclusive já arrematado para liquidar dívida trabalhista.
Embora ela não tivesse direito à metade do bem pelo regime do seu casamento, mas demonstra no recurso que além de não ter sido citada sobre o processo, também o valor do imóvel é infinitamente maior que o saldo das verbas trabalhistas ora executada, e prova através do Imposto de Renda do marido que o imóvel é o único bem da família no caso impenhorável, e que apesar de não residir no imóvel, por se encontrar alugado, mas que esta receita do aluguel somada com outras, complementa ao pagamento da locação de outra residência por ser mais viável para a moradia da família.
Dentro deste contexto decide então por unanimidade o Tribunal Superior do Trabalho, que caso mantivesse a penhora do imóvel, se estaria ferindo o direito à moradia, protegida pela própria Constituição Federal, e estaria contrariando a Lei que garante a impenhorabilidade quando se tratar de um único imóvel da família, pois aqui falamos da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia, "dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem e destaca que o fato de o imóvel estar locado em nada muda, continuando assim um bem de família.
Ainda nestes casos temos a segurança através da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".