DIREITO DO CONSUMIDOR
DA QUEBRA DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Por Dr. Alisson André da Silva Oliveira
A pandemia levou o pais à grave crise econômica, resultando na perda de rendas. Isso, por sua vez, gerou substancial aumento da inadimplência, especialmente nos contratos de trato sucessivo, como os dos planos de saúde.
 
Aí se verificou quebras de contratos, aparentemente dentro da legalidade. Mas, nem sempre foi assim.
 
Aproveitando esses atrasos nos pagamentos, muitas operadoras de planos de saúde procederam cancelamentos sumários, não raro, ilícitos, de contratos não só dos novos, mas, também, dos antigos, justamente aqueles em que os consumidores contavam com planos mais vantajosos, pagando menos por um serviço igual, comparado aos novos. Isso, para obrigar o consumidor a aderir a um novo plano, com novo contrato, por um preço maior, ainda que não expressivo. 
 
Essa pratica é ilícita, pois, promover o cancelamento unilateral de um antigo contrato de plano de saúde, sem prévia notificação ao consumidor, vai na contramão das regras da lei que regula os planos de saúde.
 
Nos casos de cancelamento desse tipo de contrato, nossos tribunais entendem que a notificação há que ser pessoal, e por meio inequívoco, isto é, com garantia de recebimento e leitura, pois, caso contrário, a reintegração do consumidor ao seu antigo plano é garantia da lei e da Justiça.
 
Portanto, baseado no Código do Consumidor, a lei protege o consumidor, parte mais fraca dessas relações de consumo, não raro, vulneráveis, às vezes, hipossuficientes, com isso proibindo qualquer tipo de cancelamento unilateral, arbitrário, ilícito, por parte dos planos de saúde.
 
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