DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMO CONCILIÁ-LOS.
O artigo 5º da Constituição Federal, pelo seu inciso LV, garante a todo cidadão residente neste País, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nessa medida, são aplicados os direitos e garantias fundamentais, posto ser o modo necessário a assegurar o exercício do próprio direito, sem o que a Ordem Posta ficaria sem sentido. Isto é sem contraditório não haveria Justiça, mas, a barbárie.
Doutro lado, é fácil compreender que a
ampla defesa é uma decorrência da aplicação do
contraditório, já que de nada adiantaria ouvir uma parte, sem dar oportunidade da outra se defender. E essa abertura inclui tanto o direito de discutir, como o de provar, sendo esse caráter de defesa sempre bilateral, ou seja, valendo tanto para o autor, quanto para réu.
Sendo o juiz um
terceiro no processo ele terá que aplicar a lei, devendo ser, sempre,
imparcial num sistema jurídico
moderno e
igualitário, e que objetive
garantir e não apenas
declarar o direito do cidadão, com a agravante de não poder jamais violar a garantia do
cerceamento de defesa.
Entretanto, quando cabe a
antecipação de tutela inaudita altera parte, não há que se falar em violação das garantias constitucionais em face dos princípios do
contraditório e da
ampla defesa, já que o juiz ao deferir a
tutela antecipada, já se cientificou de que, no mínimo, se depara com a
fumaça do bom direito e da possibilidade da ocorrência de
lesão grave, caso haja demora na concessão da medida pretendida, aí se caracterizando o chamado
periculum in mora.
Além do mais, na maioria dos casos, o que o juiz antecipa na tutela pretendida, quase sempre a decisão pode ser revertida, sem prejuízo para a outra parte.
O direito não é absoluto. Jamais foi. Se se visar apenas à
segurança jurídica, sem se atentar para os demais aspectos da questão, acaba acontecendo o que os romanos exclamaram:
summum ius, summa injuria (o excesso de direito, acaba sendo uma injustiça).
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Sobre o(a) autor(a): Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR,
Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de
R. Vermelho & Advogados Associados.