DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMO CONCILIÁ-LOS.
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
O artigo 5º da Constituição Federal, pelo seu inciso LV, garante a todo cidadão residente neste País, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
 
Nessa medida, são aplicados os direitos e garantias fundamentais, posto ser o modo necessário a assegurar o exercício do próprio direito, sem o que a Ordem Posta ficaria sem sentido. Isto é sem contraditório não haveria Justiça, mas, a barbárie.

Doutro lado, é fácil compreender que a ampla defesa é uma decorrência da aplicação do contraditório, já que de nada adiantaria ouvir uma parte, sem dar oportunidade da outra se defender. E essa abertura inclui tanto o direito de discutir, como o de provar, sendo esse caráter de defesa sempre bilateral, ou seja, valendo tanto para o autor, quanto para réu.

Sendo o juiz um terceiro no processo ele terá que aplicar a lei, devendo ser, sempre, imparcial num sistema jurídico moderno e igualitário, e que objetive garantir e não apenas declarar o direito do cidadão, com a agravante de não poder jamais violar a garantia do cerceamento de defesa.

Entretanto, quando cabe a antecipação de tutela inaudita altera parte, não há que se falar em violação das garantias constitucionais em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o juiz ao deferir a tutela antecipada, já se cientificou de que, no mínimo, se depara com a fumaça do bom direito e da possibilidade da ocorrência de lesão grave, caso haja demora na concessão da medida pretendida, aí se caracterizando o chamado periculum in mora.

Além do mais, na maioria dos casos, o que o juiz antecipa na tutela pretendida, quase sempre a decisão pode ser revertida, sem prejuízo para a outra parte.

O direito não é absoluto. Jamais foi. Se se visar apenas à segurança jurídica, sem se atentar para os demais aspectos da questão, acaba acontecendo o que os romanos exclamaram: summum ius, summa injuria (o excesso de direito, acaba sendo uma injustiça).
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*Sobre o(a) autor(a): Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.
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