DIREITO DO CONSUMIDOR
DA VULNERABILIDADE DOS IDOSOS - APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho
Hoje a situação das pessoas idosas no Brasil, marcado pelo envelhecimento populacional e pela inclusão dessa parte da população no mundo do consumo, tem a cada dia levado a pactuar o crédito consignado para aposentados e pensionistas através das instituições financeiras, ocorre um desenvolvimento explosivo, alcançando, em poucos anos, praticamente um terço de todos os aposentados e pensionistas.
 
Atualmente os idosos se colocam em situação de risco de um superendividamento, às vezes, por razões familiares, já que o crédito consignado é visto como um meio de se obter dinheiro extra, de forma rápida.
 
Neste sentido, o Paraná, com a Lei Estadual nº 20.276/2020, validada pelo STF, julgando-a constitucional, esta lei proibiu o telemarketing para empréstimos a aposentados e pensionistas, com isto ficando proibida a oferta e celebração de contrato de empréstimo bancário, com aposentados e pensionistas, celebrados por meio de ligações telefônicas.
 
A propósito, o SERASA informa que, em 2021, o número de pessoas aposentadas com os seus rendimentos comprometidos, aumentou, em parte, ocorrendo pela fragilidade e vulnerabilidade dos idosos e pensionistas, acontecendo muitas fraudes com esses contratos, forma de delito esta que acaba por comprometer os rendimentos desta categoria de assistidos, o que leva a um superendividamento dos mesmos.
 
Com essas fraudes aumentando, faz-se necessária a preservação do respeito à dignidade humana, especialmente para essa classe de pessoas. De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor, com base no portalconsumidor.gov e do Banco Central, essas ocorrências envolvendo o crédito consignado, registraram uma elevação de 126%, levando ao inadimplemento mais de 62 milhões de brasileiros, deixando-os com suas rendas comprometidas.
 
O superendividamento e as crescentes tentativas de fraudes, de acordo com pesquisa realizada pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, revela a pesquisa que, na pandemia, houve um aumento de mais de 80%, nas tentativas de phishing (fraudes que têm início por meio de e-mails carregados de vírus, ou links que direcionam o consumidor para usuários falsos), muito comuns por meio de ligações e links, enviados a usuários do aplicativo WhatsApp, sendo os idosos um dos públicos consumidores mais vulneráveis.
 
A Lei Estadual 20.276/2020, do ponto de vista dos bancos, dificultou a celebração de novos contratos de empréstimos bancários, por estabelecer trâmites mais burocráticos, exigências consideradas já superadas, com essa lei deixando a contratação mais complexa, nas relações entre bancos e clientes.
 
Mas, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta desses empréstimos deve assegurar ao consumidor do crédito, o acesso à informação, que seja considerada correta, clara, precisa, ostensiva, na língua portuguesa, informando o consumidor as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem do produto ou serviço ofertado, dentre outras exigências relativas ao produto ou serviço que o fornecedor ofereça.
 
No mundo de hoje, recebemos diariamente ofertas dos mais variados produtos ou serviços à contratação, e acabamos nos inserindo em relações negociais, por gestos e cliques em teclas, num piscar de olhos...
 
Com maior razão esses consumidores se tornam alvos de tutela, sujeitando-se a um controle legislativo prévio, quando não, judicial, se objetivando coibir sujeições e abusividades, garantindo-lhes transparência e esclarecimentos prévios daquilo a que está se sujeitando com essas ofertas.
 
É por isso que doutrina e jurisprudência se esmeram na proteção do consumidor superendividado, especialmente quando se trata do idoso e pensionista, muitas vezes alvos de contratações emocionais, e o que mais grave, sem a plena consciência da onerosidade e da excessividade dos custos atentando contra as suas pequenas receitas, sem se atentar para uma contratação, em que ambas as partes devem estar cientes dos seus deveres e direitos, no ato da pactuação, momento no qual há que ser respeitada a contratação que tem esse limite, recentemente ampliado pela Lei nº 14.131/2021, que autoriza a aposentados e pensionistas comprometerem, no máximo, 40% dos seus vencimentos, com pagamento de empréstimos consignados.
 
A ideia é criar uma barreira legal para a contração de novas dívidas, ou o aumento nos descontos realizados nos vencimentos mensais do mutuário, caso esse limite já tenha sido atingido, entendendo que comprometer parcela superior prejudicaria a subsistência do tomador.
 
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