DIREITO CIVIL
DIREITO PERSONALÍSSIMO AO “USO OU NÃO” DO SOBRENOME DO CÔNJUGE
Por Marli Aparecida Andrade Vermelho

O STJ Concedeu recentemente o direito de alterar o Registro Civil, acrescentando o sobrenome do cônjuge, neste Recurso ao STJ, a requerente argumentou que não há disposição legal que restrinja a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento. E que a alteração se justificaria pela notoriedade social e familiar do sobrenome ainda não adicionado.

Por se tratar de direito Personalíssimo, define o STF, que os argumentos lhe da o direito personalíssimo de modificar sobrenome em razão de matrimônio, pela maior autonomia quanto à harmonização dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.

Na moderna visão pluralista das entidades familiares, as conformações da família nuclear podem dar origem a um verdadeiro mosaico, com variedades de sobrenomes e cada membro com uma composição de nome diferente; A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome comum.

A liberdade conferida atende especialmente as famílias recompostas, formadas por pessoas que já tiveram história familiar, com uniões anteriores. Que são realidades posteriores ao casamento, como multiparentalidade e adoção, são circunstâncias que justificariam perfeitamente o desejo de readequar o nome de um ou ambos os cônjuges, no intuito de privilegiar a coincidência de sobrenomes, ainda que existam resistências nas doutrinas, nas jurisprudências assim como no MP.

No Provimento 82 do CNJ, dispõe, principalmente, sobre o procedimento de averbação, no Reg. de Nascimento e de Casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras providências, desburocratiza e desjudicializa procedimentos que privilegiam adequações nos sobrenomes em função de conformações familiares.

Inova, ainda ao permitir, ao viúvo ou à viúva, a retomada de seu nome anterior ao casamento, sem que, para isso, tenha que contrair novo matrimônio. O ato normativo dispensa a tutela jurisdicional para a harmonização dos nomes dos cônjuges e ex-cônjuges por contraírem casamento ou dissolvê-lo, criando possibilidade de alterar seus respectivos nomes nos registros dos filhos.

Possibilita ainda, nesses casos específicos, que os nomes completos dos filhos tragam sobrenomes das famílias de seus ascendentes em relação a todos os pais e/ou mães que compõem a sua filiação, mudanças essas privilegiando a autonomia da vontade nas relações privadas, impondo ao Estado a garantia do exercício do direito ao nome.

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