DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
Quando requerida, é concedida a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, através do postulado para garantir o divórcio à parte que pretenda pôr fim ao casamento (entenda-se: qualquer relacionamento conjugal), sem ter que aguardar todo um processo e os seus trâmites processuais, que exige uma ação judicial. Principalmente, quando um dos cônjuges ou conviventes deixa a residência oficial do casal e passa a residir em local desconhecido, depois da separação de fato, quando anteriormente, já ocorrera a separação de corpos, por iniciativa de uma das partes, ou diante da recusa, quando da proposta de divórcio consensual.

Nesses casos é possível se ajuizar uma ação judicial, pedindo a decretação do divórcio, em sede de tutela de evidência, sendo esta, uma das formas de antecipar a decisão que presuntivamente, será proferida apenas ao fim dos trâmites processuais e nesses casos, o direito da parte é evidente e facilmente comprovado.

Nesses casos, o pedido, normalmente é aceito pelo juiz, após provadas as várias tentativas de localizar o ex-cônjuge, de modo que ele possa ser citado, para se manifestar na ação de divórcio, “mas, não se tem êxito”. Nesses casos, para se pôr fim à relação, via de consequência, à uma lide em que conta a resistência apenas de uma das partes, pode o postulante se beneficiar com um pedido de tutela de evidência, na via da qual possa o divórcio ser decretado, mesmo sem a anuência da parte contrária.

Como consabido, o divórcio é um direito incondicional de todas as pessoas que tenham contraído matrimônio ou se unido maritalmente de fato. Isto significa que é possível que apenas uma das partes possa decidir pôr fim ao casamento, para que a separação aconteça. É incomum se encontrar resistência, nos tribunais, em conceder o divórcio em caráter liminar.

Ainda que a noção do divórcio, como um direito potestativo, esteja consolidada na doutrina e entre os operadores do direito, maxime, no Direito de Família, a decisão não deixa de ser inovadora. A decretação do divórcio em sede de tutela de evidência é uma alternativa para que o Estado demonstre respeitar a autonomia privada da vontade de brasileiros que, ainda que casados ou conviventes decidam se separar. Além disso, que os processos tenham como foco temas ‘que são realmente controversos’, como a partilha de bens e as questões relativas à convivência e educação da prole.

O fim de um relacionamento conjugal depende apenas da vontade de uma das partes. E cabe à outra parte e o Judiciário apenas aceitar/declarar essa decisão da parte.
*Advogada: OAB/PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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