DIREITO CIVIL
DO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DAS CONSTRUTORAS AO PRAZO DE ENTREGA DOS IMÓVEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
 Situação cada vez mais comum na vida daquelas pessoas que compram imóveis na planta é o descumprimento por parte da construtora relativamente à obrigação de entrega da unidade imobiliária na data avençada.
 Como se sabe, algumas construtoras oferecem condições extremamente vantajosas para aqueles que desejam investir na compra de imóveis na planta ou em construção.
 Assim, recomenda-se ao comprador realizar uma minuciosa análise do contrato, uma vez que se tratando de contrato de adesão, possuem cláusulas altamente protetoras em relação às construtoras em detrimento do consumidor.
 Ressalte-se que, durante a vigência desses contratos, podem surgir situações altamente prejudiciais ao comprador/consumidor.
 Um exemplo disso são os casos de atrasos injustificados nas entregas das obras, onde as construtoras extrapolam o prazo de entrega pactuado em contrato, e geram descontentamento, bem como prejuízos materiais para aqueles que efetuaram a compra do imóvel.
 Já se encontra pacificado em nossos Tribunais de Justiça que, caracterizada a injustificada demora/atraso da construtora na entrega do imóvel, ultrapassando-se eventual prazo de tolerância estipulado em contrato (não deve ultrapassar 180 dias segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça), resta configurada a mora, sendo devida a indenização por eventuais danos morais e materiais, a título de lucros cessantes, pela não fruição do imóvel.
 Neste sentido, sugerimos que os eventuais compradores, analisem minuciosamente o contrato ou busquem assessoria especializada na área de direito imobiliário.
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