DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO REGIME DE CASAMENTO E DOS BENS CONJUGAIS
Por Marli Aparecida Andrade Vermelho

Tema que não despertava muito interesse por parte das pessoas em tempos passados, nos dias atuais vem sendo um dos mais vivos assuntos, quando da celebração das uniões conjugais entre os casais.

 

No passado, o regime da separação obrigatória ou legal de bens era previsto no artigo 258, parágrafo único, do Código Civil de 1.916. Para vários doutrinadores, muitas vezes, esse regime acabava prejudicando partes mais fracas, vulneráveis, hipossuficientes, no momento da celebração do casamento, além de ferir principio constitucional consagrado, o da autonomia da vontade.

Nossa legislação contempla duas diferentes espécies de separação de bens: uma opcional ou convencional, e outra, o da separação obrigatória, quando um dos contraentes se encontre em tenra idade ou idade avançada. Essas definições estão no Código Civil.

De todo modo, antes da celebração do casamento, é bom que os noivos conversem abertamente sobre o assunto e se ponham de acordo, relativamente ao regime de bens. Se pretenderem casar pelo regime da separação total, nessa espécie de união os bens de qualquer dos contraentes não se comunicarão. Assim, cada um dos contraentes mantém a independência patrimonial. Apenas os filhos de uma união assim (caso venham de ser concebidos) teriam direito de suceder, quando do falecimento de qualquer dos membros desse casal.

Se os contraentes optar pelo regime de separação de bens, é necessário que antes do casamento, ambos ingressem com o processo de habilitação de casamento civil, sendo necessário que o casal compareça a um Cartório Tabelionato, para lavrar uma escritura pública de pacto antenupcial, optando por este regime.

No regime da separação total, quando escolhido, os bens continuarão a ser individuais, mesmo depois do casamento. Se os contraentes não fizer uma escritura pública de pacto antenupcial, o casamento será regido  pelo regime da comunhão parcial de bens. Vale lembrar que, neste caso, ocorre a divisão do patrimônio adquirido durante a união, em caso de separação ou divórcio.

A separação de bens é obrigatória quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 ou maiores de 70 anos. No primeiro caso, o regime pode ser mudado quando os cônjuges atingirem a maioridade. Já, no segundo, não é possível mudar o regime.

Quem se casa no regime da separação obrigatória, conforme o Código Civil vigente, não tem direito a partilha de bens, se ocorre o divórcio do casal. A esse respeito, há que se ter presente Súmula do STF-Supremo Tribunal Federal, sob nº 377, que, de certa forma, altera disposições do Código Civil, relativas à separação de bens. Por essa Súmula, há a possibilidade de os bens adquiridos na constância do casamento, comprovados os esforços do casal, mesmo sendo o casamento no regime da separação obrigatória, esses bens se comunicam entre os cônjuges, quando do divórcio, ou com o evento morte. Há profunda divergencia doutrinária, quanto a adoção desta Súmula do STF, que praticamente converte o regime da separação obrigatória, em regime de comunhão parcial de bens, quando o legislador ordinário a isto não induz pensar (muito pelo contrário).

Entretanto, o entendimento de que os bens adquiridos no constância dessa espécie de casamento se comunicam fica na dependência de uma ação judicial, cujo resultado dependerá, sempre, do entendimento do juiz.

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