DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
DO TESTAMENTO NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho
                          Valido possibilidade de firmar testamento doando bem em favor da esposa (o)

O regime de separação legal não influi na capacidade de testar do cônjuge, porquanto, mesmo casados no regime de separação obrigatória de bens, qualquer dos cônjuges pode dispor livremente de sua parte, podendo, inclusive, instituir legados em favor um do outro. 

Não pode ser violado o direito do viúvo (a) em receber bens deixado por seu companheiro, não se pode tornar nulo ato de disposição de última vontade, desrespeitando totalmente a vontade do testador.  Não importa se houve união estável, com ou sem casamento com a convivente, neste caso o testamento ao testador (a) é certo de que estaria dando maior proteção ao convivente, desde que em pleno gozo de suas faculdades mentais.

O Art. 258 do Código Civil de 1916, então vigente, o qual dispunha, que forma, induvidosa a incidência do regime da separação obrigatória de bens caso o testador já tivesse se casado com a requerida quando possuía 68 anos de idade, possui tal instituto previsão Constitucional, Art. 226, §3º, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; Por conseguinte, não pode ser conferidos à união estável maiores direitos do que os atribuídos ao casamento, sob o regime da separação obrigatória de bens.

Assim pode o testador, então convivente ao seu cônjuge, doar em vida conforme efetiva sua vontade de beneficiar sua companheira (o) porquanto seria legal e legítimo tal ato jurídico.

Admitir, nos dias atuais, que o homem ou mulher de setenta anos não tenha liberdade jurídica para dispor acerca do patrimônio em razão de uma suposta fragilidade emocional, ou uma presumida incapacidade, seria uma afronta violenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, isso, não apenas porque a capacidade intuitiva, via de regra, não se esvai nesta idade, na qual pode gozar do discernimento em sua plenitude, nos dias atuais.

Não causa estranheza que o começo (ou recomeço) do matrimônio aconteça somente após os setenta anos de idade, o que não significa que haja interesses escusos e meramente patrimoniais do outro consorte. Proibir que esta pessoa, no curso do seu matrimônio, possa dispor de parte de seu patrimônio em favor da sua consorte, desejando ampará-la financeiramente após seu falecimento, seria discriminá-la injustamente porque houve um casamento.

TJMS-13/10/21-AC:01032475120098120008 MS 0103247-51.2009.8.12.0008-Publ.24/07/2017


*Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Curso Damásio de Jesus- São Paulo.  Sócia de R. Vermelho & Advgs. Associados.

 
 
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