DIREITO CIVIL
DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES
Por Marli Aparecida Andrade Vermelho

As doações entre casados no regime da separação obrigatória de bens, sob a égide do Código Civil de 1916, eram totalmente proibidas.

Com a aprovação da nova regra (o Código Civil de 2002), uma das áreas que mais mudou no direito brasileiro foi o Direito de Família e Sucessões. Dentre as mudanças a que mais modificou foi quanto à possibilidade das doações entre cônjuges. Em face do silêncio da Lei, o que não é proibido é permitido, o novo sistema faz com que as doações entre cônjuges possa ser possível, dentro de determinadas condições. É que, pela falta de expressa vedação, hoje, são possíveis as doações em favor do cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento.

É que a atual Lei Civil não mais proíbe taxativamente a doação entre cônjuges, nem mesmo entre aqueles casados no inconstitucional regime da separação obrigatória de bens, onde antes era expressamente proibida a doação entre cônjuges.

Nesse sentido, em recente julgamento de um Recurso Especial, no STJ, com origem numa ação de inventário, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu o Superior Tribunal de Justiça por afastar a arguição de nulidade de doação, por se tratar de doação feita pelo cônjuge antes do casamento, realizado sob o regime da separação obrigatória, em razão da idade.

Ao se analisar fatos dessa espécie, há que se levar em conta que a doação deverá ser feita dentro da parte disponível do doador, não podendo ultrapassar de metade da parte do cônjuge doador, assim respeitando norma geral do Código Civil. No referido julgamento observou, também, a Ministra que “embora com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tenha remanescido a obrigatoriedade do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens em razão da idade dos nubentes (maiores de 70 anos, Lei nº 12.344/10), ao menos a proibição das doações antenupciais entre sexagenários deixou de existir, o que configura claro indicativo de que a restrição não foi recepcionada pela sociedade contemporânea”.

Como se observa, mais um resquício do conservadorismo de séculos passados, finalmente se veem superado por construção jurisprudencial, assim conferindo mais liberdade às pessoas que podem decidir seu próprio destino, sem as peias da lei.

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