DIREITO TRIBUTÁRIO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS AOS PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES
Por Paulo de Moraes Barros Filho

O impacto do diagnóstico de uma doença grave é capaz de transformar física e psicologicamente a vida de qualquer pessoa. Além do sofrimento físico e psicológico, o indivíduo conviverá com as incertezas sobre os métodos de tratamento, utilização de medicamentos de uso contínuo e exames de altíssima complexidade e custo financeiro.

Não bastasse isso, é inconteste que os portadores de doenças graves e/ou incuráveis, ainda, enfrentam inúmeros problemas em nossa sociedade, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, bem como rejeição e discriminação por parte de uma parcela da população são apenas alguns deles.

Entretanto, a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, buscando garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

Nesse passo, os portadores de doenças graves e de algum tipo de necessidade especial podem ser beneficiados com isenções fiscais e direitos previdenciários previstos na legislação brasileira.

Entretanto, para se beneficiar de eventuais isenções, a pessoa deve comprovar a doença grave ou deficiência com um laudo médico, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Dentre as isenções fiscais, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos portadores de moléstias graves.

A previsão legal é esta: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004:

"Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"



Por fim, ressalte-se que as isenções fiscais não se restringem somente ao IR (Imposto de Renda), a legislação brasileira, prevê ainda, benefícios fiscais no tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

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