DIREITO TRIBUTÁRIO
DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho
Os crimes fiscais tipificados  pela Lei nº 8.137/1990, assim destacados da legislação codificada, tornaram-se especialmente dificultosos para  o exercício da defesa, em razão do fenômeno relacionada à recente mitigação da necessidade de provar a sua ocorrência como pratica corrente na Justiça Criminal, tomando-se por verdadeiros, a todos os atos originados do Poder Tributário estatal contra o contribuinte com a indevida extensão desses achados para constituir prova suficiente capaz de conduzir à condenação penal.

Especialmente alarmante quando se vê que juízes criminais, muitas vezes submetem-se á aprova material do ilícito produzida unilateralmente pelo Fisco. Sem questionar que possa estar desviada de seus elevados propósitos sociais por equivoco ou má-fé, ainda que seu conteúdo não seja fiel aos fatos ou esteja dissociado do direito.

O procedimento fiscal desde o auto da inflação até os julgamentos de ultimo grau nas esferas Recursais Tributárias, com o tempo foi sendo alçado à categoria de verdade absoluta pela Justiça Penal.

Transformando-se em prova praticamente irrefutável e definitiva, como se fora isento e dotada de fé pública, descurando-se essa equivocada avaliação do empenho arrecadador que é de sua índole existencial, não fosse a precariedade decorrente de outras deficiências.

O que deveria guiar-se pelos caminhos estreitos, meticulosos e específicos, da prova de pratica criminosa, o processo administrativo fiscal, por seus contornos e natureza próprios, pode até servir de guia para a investigação, mas nunca de fonte exclusiva de prova, como se estivesse voltado a produzir elementos que mais tarde possam ser destinados a embasar a certeza necessária para uma condenação por crime de sonegação fiscal.

 A repetição desse argumento cumpre o objetivo de reafirmar a existência dessa dramática situação causa das inúmeras injustiças.

Na verdade, a função do fisco é de arrecadador, e não fazer a justiça social.

Pesquisas: Revista do Advogado-AASP.

 
 
 
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