DIREITO TRIBUTÁRIO
Está saindo um novo Refis Federal
Por Dr. Raymundo do Prado Vermelho*
 A Câmara dos Deputados acaba de aprovar projeto de lei que oportuniza o pagamento de débitos tributários vencidos e não pagos, perante a Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com dispensa de multas de mora e de ofício. O projeto será enviado à sanção presidencial, onde se espera ser sancionado.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei nº 4.287/23 permitirá ao contribuinte realizar a chamada auto-regularização incentivada, usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, independentemente do ramo de atividades.

Essa chamada auto-regularização não valerá para empresas participantes do Simples Nacional, podendo ser feita em até noventa (90) dias depois de regulamentada a lei. Será formalizada através da confissão do débito, abrangendo débitos oriundos de decisões da Secretaria da Receita, que não tenham homologado total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos. É bastante abrangente.

O contribuinte poderá pedir essa dita auto-regularização de débitos, mesmo que ainda não constituídos os débitos até a data de publicação da lei, inclusive, em relação aos quais já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização.

Entrada e parcelamento: Para participar desse novo Refis, o contribuinte em dívida com a SRF deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista, podendo parcelar o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela SELIC, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, além das multas, também ficarão de fora do valor a ser pago os juros de mora incidentes até esse momento.

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas legais. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Redução: O projeto aprovado determina que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL, do PIS e da COFINS o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtidos com a auto-regularização.

Possibilidade de adesão: É pouco provável que a adesão dos grandes devedores seja expressiva, porquanto, as grandes empresas não se encontram com reservas em volumes suficientes para suportar o pagamento de seus débitos fiscais federais num percentual de 50% dos débitos, numa única vez, a título de Entrada. Outra dificuldade que se depara nesse novo Refis, é o seu curto período de parcelamento – 48 parcelas – espaço de tempo de apenas quatro anos, para quitar os seus débitos tributários federais. Lembrar que a adesão ao plano de parcelamento obriga aos seus aderentes ao pagamento regular dos tributos que se formarem com suas novas operações. Então, o contribuinte terá que pagar o novo e o velho. Muito difícil!    

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*Sobre o autor: Advogado - OAB/PR Nº 5.914. Pós-graduado. Especialista em Direito Tributário; Direito Empresarial; Direito Civil e Processual Civil; Segurança e Desenvolvimento do Estado-ESG/ADESG. Professor-convidado da UEM e da PUC-PR Campus Maringá. Conselheiro Científico da ABDT-Academia Brasileira de Direito Tributário-SP. Fundador e Presidente de Honra do IDTM-Instituto de Direito Tributário de MaringáSenior da sociedade de advogados R. Vermelho & Advogados Associados.
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