DIREITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DO CARF
Por Raymundo do Prado Vermelho

Recentemente, a convite, participei como debatedor em Audiência Pública promovida pela Câmara Federal, a respeito dos julgamentos do CARF, suspeitos de irregularidades. Na ocasião, extasiado me defrontei com Deputados Federais que, ignorantemente, defendiam a extinção pura e simples do órgão, à guisa de combater atos de corrupção ali defrontados. Seria o exemplo do veterinário que teria receitado matar a vaca para combater o carrapato. O CARF brevemente completará cem anos de existência e nesse século passou por “n” reformulações estruturais. Presta inestimáveis serviços à causa pública e precisa ser democraticamente mantido, sempre que possível melhorado. Todo contribuinte sabe da existência de fiscais mais afoitos que, interpretando a Lei e a instrução normativa a seu modo, não raro excedem na aplicação da norma de regência, quase sempre em desfavor do contribuinte.

Nos países mais democraticamente organizados, todos, cada qual a seu modo, instituíram Tribunais Administrativos Fiscais paritários semelhantes ao nosso CARF, permitindo ao contribuinte promover pugnar pela revisão da aplicação da Lei promovida pelo fiscal, de modo a fazê-la incidir conforme a norma. Além de democráticos, esses tribunais de julgamentos fiscais paritários propiciam enorme desafogo aos Tribunais de Justiça Comuns, assim edificando a justa Justiça. Se ocorreram julgamentos irregulares no CARF, que Conselheiros e contribuintes responsáveis por esses “julgamentos” sejam exemplarmente punidos. O que se nos afigura absolutamente ilógico é propor que se extinga o CARF à guisa de combate à corrupção, tal se dando em enorme prejuízo para toda a Sociedade. Outro aspecto que se nos afigura altamente questionável (para dizer-se o mínimo), é a criação desse bônus ao fiscal, a título de “produtividade”. Isto seria o mesmo que instituir uma participação pecuniária ao juiz, pelos resultados que ele promovesse com o seu julgamento, a favor de uma das partes: Uma excrescência.

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