DIREITO DO CONSUMIDOR
FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE CONTRATADAS
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
Via de regra, quando na maioria dos lares brasileiros contrata-se um plano de saúde, o contrato acaba sendo firmado no nome de uma determinada pessoa (titular), permanecendo os demais membros como meros dependentes.
 
A população brasileira vem envelhecendo em ritmo acelerado, razão pela qual, grande parcela dos planos de saúde vigentes são antigos, com vantagens/benefícios não oportunizados nos planos novos.
 
Neste sentido, uma questão aflige grande parte das famílias que possuem plano de saúde: 01) O que acontece com o plano após o falecimento do contratante titular? 02) A operadora pode alterar ou rescindir/extinguir o plano?
 
A resposta ao (1º) primeiro questionamento é que, o plano continuará vigente!!
 
Obviamente, no tocante ao (2º) segundo questionamento, a operadora NÃO poderá rescindir/extinguir o plano ou promover alterações nas condições inicialmente pactuadas/contratadas!!
 
O direito de manutenção/vigência do plano e respectiva permanência dos dependentes, encontra suporte em Resoluções Normativas da ANS, Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.
 
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
 
A rescisão contratual após o falecimento do titular do plano é manifestamente abusiva, e fere os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade (artigo 51, IV, da Lei n° 8078/90).
 
Abusiva porque o contrato via de regra é celebrado com evidente propósito de perdurar no tempo, de forma a garantir ao contratante e seus dependentes a utilização dos serviços médicos e hospitalares quando deles necessitasse, mediante a contraprestação pecuniária mensal, razão pela qual, se afigura claramente injusta sua rescisão unilateral, que se mostra contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive, ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
 
Todavia, os dependentes devem solicitar perante a operadora o acionamento da cláusula de remissão (caso a modalidade de plano contemple[1]), manifestando formalmente o desejo de permanecerem usufruindo do plano, consequentemente, assumindo as obrigações nele pactuadas!
 
Diante de eventual negativa, sugere-se consultar um profissional da área jurídica, buscando resguardar seus direitos, bem como reparação por eventuais danos sofridos.

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[1]Cláusula Remissão: Continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular. https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-publica-entendimento-sobre-remissao-de-contratos

Sobre o(a) autor(a): Advogado: OAB/PR Nº 60.660. Graduado pela UNIPAR, Campus Cianorte. Pós-graduado em Gestão Empresarial, pela UNICESUMAR – Maringá; e em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, pela PUC-PR, Campus Maringá. Associado de R. Vermelho & Advogados Associados.
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