DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FILHOS E IRMÃOS VIÚVOS NÃO INTEGRAM GRUPO FAMILIAR PARA ANÁLISE DO BPC/LOAS
Por Dra. Nilcilene Nalin Fais
Com certeza um dos detalhes mais importantes na análise de casos de Benefício Assistencial (BPC ou LOAS) é o grupo familiar.

Segundo o artigo 20, § 1o da Lei 8.742/93, o conceito legal de grupo familiar a ser analisado para fins de concessão do BPC/LOAS é o seguinte:

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Nesse sentido, podemos observar que existem pessoas e situações muito bem delimitadas pela redação do artigo 20, § 1o da Lei 8.742/93.

Assim, a jurisprudência vem entendendo que “para fins de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91″. (TNU, PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 13/11/2015).

Portanto, se a situação foge, ainda que pouco, do previsto no dispositivo legal, o membro não considera-se como integrante do grupo familiar (e portanto, sua renda, também não adentra a análise).

Isso porque, irmãos e filhos morarem sob o mesmo teto, mesmo após constituírem família, ainda é uma situação extremamente comum.

Contudo, a partir do momento em que deixam o estado civil de “solteiro(a)”, passam a ter o ideal de constituir uma outra família, com seu companheiro(a).

Nesse sentido, a partir do momento em que perdem a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 se refere, deixam de integrar o grupo familiar dos pais e demais irmãos, por exemplo.

Assim, se ocorrer o falecimento do companheiro(a), passará a ser viúvo(a), e portanto, continuará fora da análise do grupo familiar, ainda que resida com o requerente.

Exemplo:
Joana, sem renda, requerente do benefício assistencial à pessoa idosa, possui 65 anos e mora com sua filha Jurema, viúva, de 40 anos. Sua filha recebe pensão por morte de R$ 1.500,00.

No presente caso, deve ser feita a aplicação literal da lei, excluindo-se a filha do grupo familiar, pois não está incluída no rol do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93.
Assim, a renda para fins de análise do BPC/LOAS é zero.

Fonte: previdenciarista.com/blog             
 
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