DIREITO TRIBUTÁRIO
GOVERNO REABRE O REFIS E O REGULAMENTA
Por Raymundo do Prado Vermelho

Oportunizando regularizar a situação fiscal do contribuinte (enquanto amplia as alternativas de arrecadação num momento de queda da Economia nacional), o Governo acaba de reabrir seu Programa de Regularização ou Parcelamento das Dívidas Federais, o que vem em boa hora para o contribuinte em atraso com o Tesouro Nacional.

É bom lembrar que, em 2008, por meio da MP nº 449, o Governo Federal já havia reaberto esse programa, com a possibilidade de pagamento a vista com redução de 100% de multas e juros de mora, ou com drástica redução desses valores, oferecendo parcelamentos de até 180 meses. A MP nº 449 se viu convertida em Lei, no dia 27/05/2009, sob nº 11.941/09, tendo sido batizada por Refis da crise, considerada a melhor alternativa para regularização da situação fiscal dos contribuintes, até então.

Agora, através Portaria Conjunta RFB+PGFN nº 09, se viu reaberto o prazo para adesão ao Refis da crise (de 2008), que contempla débitos Federais vencidos até 30/11/2008. O prazo para adesão a esse programa (que contempla os débitos abrigados no Refis da crise) expira em 31/07/2014.

Já, pela Lei Federal nº 12.996, de 18/06/2014, batizado Refis da copa, contempla débitos Federais vencidos até 31/12/2013, tendo seu prazo de adesão fixado para até 29/07/2014. Atentar para o importante fato de que se trata de uma fusão da Lei nº 11.941/09, com lei nova, a Lei nº 12.996/2014. Isto guarda profundas implicações na interpretação da norma daí defluente.

A Lei nº 12.996/14, em sua regulamentação, cria uma Tabela de Entrada, instituída pela RFB + PGFN, onde débitos até um milhão de reais, na sua adesão deve recolher 5% de seu valor; Entre um milhão e dez milhões: 10% do seu valor; Entre dez a vinte milhões: 15% de seu valor; Acima de vinte milhões: 20% de seu valor.

Essas disposições, por tratar iguais (contribuintes) de maneira desigual, são flagrantemente inconstitucionais, devendo abarrotar tribunais com ações, arguindo a inconstitucionalidade de suas disposições regulamentares.

Em todo caso, no Brasil é assim: Quem reclama judicialmente, é atendido. Quem não reclama, fica por isso mesmo, e vamos em frente...

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